Processo 7001716-77.2026.8.22.0022
TJRO • Divórcio Litigioso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001716-77.2026.8.22.0022 Classe: Divórcio Litigioso Polo ativo: M. D. C. B. S. Advogado(a): JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A Polo Passivo: A. B. N. D. S. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Verifico, inicialmente, que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado, havendo elementos que não permitam a imediata formação do convencimento, a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso, antes da apreciação definitiva do pedido, mostra-se necessária a juntada de documentos mínimos que permitam aferir a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do CPC. Além disso, constato que a certidão de casamento mencionada na petição inicial não foi juntada aos autos, documento indispensável à adequada análise da demanda. Observo, ainda, que, após o ajuizamento da ação, foi noticiado o falecimento da autora. Considerando que a manifestação de vontade foi deduzida em vida e que a morte superveniente não impede, por si só, a produção dos efeitos jurídicos pretendidos, deverão ser promovidas as medidas necessárias à regularização do polo ativo, com a habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 e seguintes do CPC, conforme o caso. Diante disso, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização processual, mediante: a) juntada de documentos aptos à análise do pedido de gratuidade da justiça, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, extratos bancários recentes e documentos relativos às despesas mensais, sem prejuízo de outros que entender pertinentes; b) juntada da certidão de casamento mencionada na petição inicial; c) apresentação do requerimento de habilitação dos sucessores da autora, com os documentos necessários à comprovação da qualidade de herdeiros e da respectiva representação processual. Alternativamente, caso não pretenda insistir no pedido de gratuidade, poderá ser promovido o recolhimento das custas e despesas iniciais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. São Miguel do Guaporé/RO, 3 de maio de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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