Processo 7001716-98.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001716-98.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Acidente Aéreo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral Distribuição: 06/05/2026 AUTOR: JOAO SEBASTIAO NUNES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LEWEGER 938 SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO, OAB nº RO3133A REU: 60.606.858 BRENDO OLIVEIRA PINTO, CNPJ nº 60606858000126, AVENIDA CARLOS GOMES 1223, SALA 03, ANDAR 306, CENTRO - 76801-123 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FINTTER GESTAO E CONSORCIO LTDA, CNPJ nº 58370378000167, QUADRA SBS QUADRA 2 12, BLOCO E - SALA 206 ASA SUL - 70070-120 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda à inicial Retifiquei o valor da causa nos termos do art. 292, II, V e VI do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos requerentes, nos moldes do art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima qualificadas. A parte autora requer em sede de tutela: "(a) suspender imediatamente o contrato de consórcio impugnado; (b) proibir qualquer cobrança de parcelas ou encargos ao Autor em razão do referido contrato; (c) vedar a inclusão ou manutenção do nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e similares); (d) suspender todo e qualquer vínculo obrigacional decorrente do contrato questionado até o julgamento final; e (e) ordenar o sequestro ou bloqueio judicial do valor de R$ 37.6000,00 (trinta e sete mil, e seiscentos reais), prejuízo suportado pelo autor, ou alternativamente, o sequestro da importância transferida via pix no valor de R$ 8.800,00, conforme comprovante ID nº 135976576." Análise e decisão: a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. Para a concessão da tutela provisória de urgência o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos elencados no art. 300 do CPC. No caso concreto, a parte autora afirma ter firmado o contrato sob o entendimento de que se tratava de uma "carta de crédito já contemplada e pronta para uso" no valor de R$ 55.000,00, tendo realizado o pagamento de R$ 8.800,00 a título de entrada, constatando posteriormente tratar-se de um consórcio comum. Ocorre que, nesta fase de cognição sumária, os elementos trazidos aos autos não tornam inequívoca a existência de vício de consentimento ou conduta ilícita da requerida, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório. A ausência de prova cabal e imediata acerca do alegado induzimento a erro impede, neste momento, a verificação da probabilidade do direito invocado. De igual modo, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os danos alegados possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo plenamente reversíveis mediante eventual restituição de valores e reparação civil ao final da instrução processual, caso comprovada a irregularidade da contratação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a previsão legal contida no artigo 236, §3º…
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