Processo 7001717-96.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7001717-96.2024.8.22.0001 APELANTE: ALECSANDRO AUGUSTO LINDEN, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO APELANTE: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656A APELADO: IZAIAS DE SOUZA ALBUQUERQUE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO APELADO: ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548A, PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600A, JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860A DESPACHO Vistos. Conforme certidão de Id 31190584, o recorrente não apresentou comprovante de recolhimento do preparo. O art. 1.007 do CPC determina que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, caso contrário, deve-se oportunizar a comprovação posterior nos termos do §4º do mesmo dispositivo, ou seja, em dobro, sob pena de deserção. Sobre a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso eis a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Ademais, cumpre ressaltar ser "(...) incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1524472 SP 2019/0171455-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Destarte, intimem-se a parte apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do valor correspondente ao preparo, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de junho de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.