Processo 7001718-17.2025.8.22.0011

TJRO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
7001718-17.2025.8.22.0011
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001718-17.2025.8.22.0011 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: P. -. A. D. O. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: L. O. D. S. AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de L. O. D. S., imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e demais elementos coligidos aos autos. A autoria igualmente é incontroversa. Em juízo, a vítima A. D. S. R., conhecido como “Crow Zera”, relatou que os fatos ocorreram após uma discussão motivada por desentendimentos pretéritos com o acusado. Disse que Lucas lhe atingiu com uma paulada no braço de forma inesperada enquanto estavam sentados em uma mesa. Informou que foi socorrido por colegas e encaminhado ao hospital. Acrescentou existir antiga rixa entre as partes, mencionando episódio anterior envolvendo agressão contra seu irmão, mas afirmou que acreditava estar tudo resolvido, sustentando que terceiros teriam colocado “coisas na cabeça” do acusado, dizendo que a vítima pretendia agredi-lo . A testemunha policial Edelson Gomes Coimbra declarou que foi acionada para atender a ocorrência, encontrando a vítima com o braço aparentemente fraturado. Relatou que Arlindo apontou Lucas como autor das agressões. Afirmou, ainda, que a vítima comentou sobre desavenças anteriores envolvendo o irmão dela e o acusado. Esclareceu não ter visualizado lesões no réu e que não se recordava de ter encontrado o pedaço de madeira utilizado na agressão . Em interrogatório judicial, o acusado confessou a agressão, admitindo ter desferido golpe com um pedaço de madeira contra a vítima. Alegou, contudo, que agiu após sucessivas provocações praticadas por Arlindo, afirmando que este estava lhe “tirando a paz” durante toda a noite. Sustentou que não pretendia atingir a cabeça da vítima e que jamais teve intenção de matá-la, esclarecendo que o golpe foi desferido lateralmente. Negou que a motivação estivesse relacionada ao episódio anterior envolvendo o irmão da vítima, atribuindo o fato exclusivamente às provocações ocorridas naquele momento . Diante do conjunto probatório produzido, a condenação é medida que se impõe. A versão apresentada pela vítima encontra-se em consonância com o depoimento da testemunha policial e, principalmente, com a confissão judicial do próprio acusado, a qual possui relevante valor probatório, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Não há elementos aptos a reconhecer legítima defesa, pois inexiste demonstração de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima que justificasse a reação violenta do acusado. Entretanto, entendo cabível o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 129, §4º, do Código Penal. Isso porque os elementos colhidos em audiência evidenciam que o delito foi praticado logo após injusta provocação da vítima, em contexto de animosidade recíproca e provocações verbais ocorridas no estabelecimento onde os fatos se deram. Tanto a vítima…

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