Processo 7001719-35.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001719-35.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001719-35.2026.8.22.0021 AUTOR: ADILSON DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287, EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como seja declarado inexigível o débito cobrado pela requerida. Para fundamentar o pedido, a autora relata que, em 30/03/2026, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido pela equipe da requerida, sem qualquer explicação. Ao procurar o escritório da empresa, foi informada de que o corte decorria de uma suposta recuperação de consumo referente a período anterior, no valor de R$1.794,42, lançada de forma unilateral. Alega que não foi notificada acerca de eventual vistoria ou cobrança, ficando impossibilitada de exercer o contraditório e a ampla defesa. Ressalta, ainda, que jamais adulterou o medidor de energia e que sempre efetuou o pagamento regular de suas faturas. É o relatório. DECIDO. Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). É imperioso ressaltar que a concessão da tutela ocorre em cognição sumária que, conforme a doutrina, se caracteriza por um juízo de probabilidade, tendo em vista que, nessa modalidade de cognição, o magistrado não dispõe de todos os elementos necessários para uma verdade plena acerca da existência do direito. Nessa sentido: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos . Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024)." Por outro lado, a tutela concedida mediante cognição exauriente se fundamenta em um juízo de certeza, pois, nesse caso, a cognição do juiz será completa no momento da prolação da sentença. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A probabilidade do direito encontra-se presente, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com a respectiva carta ao cliente, a qual demonstra a realização da recuperação de consumo, considerada indevida pelo autor (ID 134648327).…

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