Processo 7001719-41.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001719-41.2026.8.22.0019 AUTOR: JAILTON DA SILVA ROCHA, RODOVIA RO 257 S/N, PROXIMO AO BAR DO CAWBOY ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUANA LIMA DE SOUZA, OAB nº RO15510 REU: INVESTNORTE SOLUCOES E INVESTIMENTOS LTDA, AVENIDA JAMARI 1350, - DE 3140 A 3450 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-018 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 483, SALA 12 CENTRO - 99700-084 - ERECHIM - RIO GRANDE DO SUL, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI 105, ANDAR 7 CONJ 72 CIDADE MONÇÕES - 04571-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por JAILTON DA SILVA ROCHA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., INVESTNORTE SOLUÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL SEGURADORA), todos devidamente qualificados nos autos (ID 135216801). O autor alega, em síntese, que é trabalhador rural e buscava adquirir maquinários agrícolas (um trator e uma ensiladeira) para incrementar o seu labor no campo. Relata que, ao pesquisar oportunidades em redes sociais, manteve contato com preposto das rés que lhe ofertou simulação de financiamento com parcelas anuais de R$ 14.988,00 reais, e entrada de R$ 15.769,00 reais, para aquisição de crédito de R$ 130.000,00 reais, com promessa de contemplação e liberação imediata do bem na assembleia seguinte. Sustenta que foi induzido a comparecer ao estabelecimento físico das rés no município de Ariquemes, ocasião em que, aproveitando-se de sua falta de conhecimento técnico, os prepostos das requeridas formalizaram dois contratos de consórcio que somavam a quantia de R$ 302.430,25 reais (propostas nº 3162566 e nº 3162567), além de duas propostas de seguro prestamista não solicitadas com a seguradora ré. Afirma ter realizado o pagamento inicial a título de entrada no valor total de R$ 25.341,19 reais em 07/03/2025. Menciona que, após sucessivas desculpas sobre a ausência de contemplação, descobriu junto ao setor administrativo que os contratos não possuíam carência anual, mas sim parcelas de vencimento mensal, o que inviabilizou a continuidade dos pagamentos. Aduz que tentou realizar o cancelamento e obter a devolução amigável da quantia desembolsada, sendo informado de que o reembolso estaria sujeito a pesadas taxas administrativas e retenções, além de condicionada à contemplação de sua cota em sorteio de desistentes, cujo grupo possui duração de dez anos. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão das cobranças decorrentes dos referidos contratos, a determinação para que as rés se abstenham de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e a determinação de sequestro cautelar do valor pago a título de entrada (R$ 25.341,19 reais). No mérito, requer a anulação dos negócios por vício de consentimento, a devolução em dobro do montante pago e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 reais. Instruiu a petição inicial com documentos de identificação, comprovantes das negociações, contratos e comprovante do pagamento da entrada (ID 135216823 a ID 135218165). Este Juízo determinou a…
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