Processo 7001719-59.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001719-59.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7001719-59.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: LUCILEUSA BIAZOTO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO DE FREITAS SILVA, OAB nº MG138474, ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, por estar comprovada a insuficiência de recursos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCILEUSA BIAZOTO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Narra a autora, conforme ID 137325360, que formulou requerimento administrativo em 06/02/2026, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada, embora a perícia administrativa tenha reconhecido sua incapacidade laborativa. Sustenta ser portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID F20.0) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), afirmando encontrar-se incapacitada para o exercício de atividades laborativas e requerendo a concessão do benefício previdenciário correspondente. Considerando a necessidade em ser realizada perícia para o deslinde do feito, NOMEIO o perito Dr. Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes. Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 30 de julho de 2026, às 13h30min, a ser realizada na Mega Imagem, localizada na Avenida das Nações, nº 2683, Bairro Maranata, Cerejeiras/RO. Fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que esse valor foi fixado em valor superior ao teto máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), estabelecido na Tabela II da Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/04/2014, com base no artigo 28, parágrafo único, da referida resolução, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame. Soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 120 km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito. Após a juntada do laudo, inclua-se para pagamento no Sistema AJG. 1. Ante as informações das condições clínicas do autor, e em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal na data e horário para a realização da perícia, fica o autor intimado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem à perícia designada. Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Intimem as partes, por sistema, para que, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, de acordo com o artigo 421, § 5º do Código de Processo Civil, além de seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a juntada do Laudo…

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