Processo 7001719-89.2026.8.22.0003
TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (15)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001719-89.2026.8.22.0003 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Levantamento de Valor Requerente/Exequente: CREMILDA LIMA DE OLIVEIRA, IVANEIDE DE LIMA OLIVEIRA, MARIA ROSA DE LIMA PENHA, ELIAS DE LIMA OLIVEIRA, ILDA ROSA MARIANO, LUCAS DE LIMA OLIVEIRA, SEBASTIAO ALVES DE LIMA, APARECIDA ROSA DE LIMA SOUZA, IVO ALVES DE LIMA, MARIA LUCIA LIMA OLIVEIRA, IVETE DE LIMA OLIVEIRA, APARECIDO ALVES DE LIMA, ROSELY DE LIMA, MARIA IVANETE DE OLIVEIRA, LUCINEA LIMA OLIVEIRA Advogado do requerente: FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO10233, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11800, MARIA FERNANDA DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO15331 Requerido/Executado: Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Sebastião Alves de Lima e demais herdeiros de José Francisco de Lima para levantamento de valores depositados em caderneta de poupança junto à Caixa Econômica Federal (ID 133716817). Os requerentes informaram que o falecido veio a óbito em 09/01/2026 e que seus bens imóveis já haviam sido integralmente doados e partilhados no inventário de sua esposa, conforme escritura pública juntada aos autos (ID 133716829). Em despacho inicial, foi determinada a regularização da documentação dos requerentes, com apresentação de documentos pessoais, comprovantes de residência e certidão de óbito (ID 133793763), providência posteriormente cumprida (ID 134470133). Em razão de a certidão de óbito indicar a existência de bens a inventariar (ID 134470136), foram solicitados esclarecimentos acerca do patrimônio remanescente (ID 135599264). Os requerentes informaram que não havia bens imóveis a inventariar e juntaram certidões negativas do DETRAN, da Prefeitura e da Agência IDARON (IDs 136762696 e 136764775), retornando os autos conclusos para deliberação. I. Recebo a inicial e a emenda. II. Os requerentes solicitaram o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, alegando desconhecer o valor depositado na conta bancária do falecido, o que impossibilita a definição do montante das custas e evidencia a ausência momentânea de liquidez do espólio (ID 133716817). Assim sendo, DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 34, III da Lei 3.896/2016. III. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora juntar a certidão de dependentes emitida pelo instituto de previdência que o falecido era vinculado. III.1- Justifico a medida: A Lei 6.858/80 descreve que os dependentes precedem os sucessores quanto ao levantamento de valores, motivo pelo qual deve ser apresentado o documento, ainda que este seja negativo quanto a existência de dependentes. IV. No mais, determino à CPE que Oficie à Agência da Caixa Econômica Federal, Agência 2976, para que, no prazo de 15 dias, apresente extrato consolidado e informe o saldo atualizado existente na conta poupança nº 00012828-1, de titularidade do falecido José Francisco de Lima, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 133716817). Existindo valores disponíveis, que seja transferido/depositado para a conta bancária vinculada aos autos, possibilitando posterior transferência aos autores. V. Após, à Fazenda Estadual e Municipal para manifestação em 15 (quinze) dias (artigo 722, CPC). VI. Com a prestação das informações, intime-se a parte…
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