Processo 7001721-51.2025.8.22.0017
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001721-51.2025.8.22.0017 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LIBIO JULIO OLIVEIRA FAGUNDES ADVOGADO DO REU: EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia criminal em desfavor de Líbio Júlio Oliveira Fagundes, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa descrita no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Consta na peça de acusação inicial de ID 126368913 que, no dia 06 de fevereiro de 2025, no município de Alta Floresta D'Oeste/RO, o réu portou arma de fogo de uso restrito, consistente em uma pistola de calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi regularmente recebida em 18 de setembro de 2025. O denunciado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída. Na fase de instrução processual, procedeu-se à oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, bem como ao interrogatório do réu. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pelo julgamento de procedência da denúncia com a condenação do acusado nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais de ID 136107360 requerendo a absolvição do denunciado por insuficiência probatória. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito restaram devidamente configuradas. A tese defensiva que sustenta a atipicidade da conduta ou a absolvição em virtude da ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não encontra respaldo jurídico. Conforme firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a apreensão do artefato bélico e a realização de exame pericial são prescindíveis quando a materialidade e a autoria delitivas puderem ser demonstradas de forma cabal por outros meios de prova, em especial pela prova oral colhida sob as garantias do devido processo legal. Nesse sentido colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a configuração dos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, quando a existência e a utilização do artefato puderem ser comprovadas por outros meios de prova idôneos, tais como a prova testemunhal ou documental (imagens de vídeo), como…
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