Processo 7001722-50.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7001722-50.2026.8.22.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7001722-50.2026.8.22.0001 Ação Civil Pública POLO ATIVO AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY, 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, na qualidade de substituto processual, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, tendo como substituída ROSIMAR DA COSTA BASTOS, alegando, em síntese, que o substituído, então com 61 anos de idade, é portador de Doença Renal Crônica em estágio terminal (CID N18.0), associada a Diabetes Mellitus tipo 2, encontrando-se em programa de hemodiálise contínua, três vezes por semana, desde 02/07/2023, sem previsão de alta, havendo indicação médica para transplante renal. Relata que o serviço de transplante renal no Estado de Rondônia encontra-se suspenso desde o ano de 2020, por déficit de profissionais médicos especializados (nefrologistas e cirurgiões), sendo a alternativa administrativa ofertada o encaminhamento via Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para outra unidade da federação. Sustenta, contudo, que a espera pela via administrativa é excessiva e incompatível com a gravidade do quadro, e que o Hospital 9 de Julho, embora ainda em processo de credenciamento junto à rede pública estadual, já possuiria habilitação para a realização do procedimento na rede privada, com orçamento apresentado no importe de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao Estado de Rondônia que providencie todos os exames e avaliações pré-transplante, viabilize a inclusão/regulação do substituído em centro transplantador habilitado, e realize o transplante renal no menor prazo possível, sob pena de multa astreinte ou de sequestro de valores suficientes para a realização do procedimento em unidade hospitalar privada. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e pela procedência dos pedidos iniciais. O Juízo, antes da análise do pedido liminar, determinou a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica (ID 131132251). A Nota Técnica de ID 131536231 confirmou o diagnóstico e a indicação clínica de transplante, porém concluiu, de forma desfavorável, que o procedimento tem natureza eletiva e está disponível no SUS, não se enquadrando no conceito técnico de urgência da Resolução CFM nº 1451/95, sendo o caminho adequado a regulação via TFD. Com base nesses elementos, sobreveio a decisão de ID 132276851, que indeferiu a tutela de urgência, por ausência de comprovação de risco iminente de morte e de periculum in mora qualificado, determinando a citação do Estado de Rondônia. Devidamente citado, o ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação (ID 132903768). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que já vinha atendendo administrativamente ao substituído antes do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a competência da União — por intermédio da CNRAC e do Sistema Nacional de Transplantes — para a regulação e o custeio de transplantes; a necessidade de observância da via do TFD; a vinculação do julgador à Nota Técnica do NATJUS; o princípio da isonomia e o respeito à fila de regulação do SUS; e a…

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