Processo 7001723-54.2025.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VICENTE & TESTONI LTDA, AVENIDA TRINTA DE JUNHO 1714-A CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 REU: ESTADO DE RONDONIA, - 78800-000 - POXORÉO - MATO GROSSO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por VICENTE & TESTONI LTDA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, visando: ) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e/ou intercorrente quanto à multa ambiental de R$ 45.000,00, posteriormente atualizada para R$ 91.515,35, ii) a declaração de nulidade do Auto de Infração no 1296 e do processo administrativo correspondente, por ausência de notificação da decisão administrativa final, iii) subsidiariamente, a redução da multa ao mínimo legal. A empresa autora alega que foi autuada em 08/03/2017 pela SEDAM/RO, por desenvolver atividade supostamente potencialmente poluidora sem licença ambiental vigente, com embargo do estabelecimento e imposição da referida multa. Afirma que, apesar de ter obtido posteriormente a Licença de Operação, apenas posteriormente foi determinada a liberação da atividade. Refere que interpôs recurso administrativo, que foi tido por intempestivo, primeiramente atestando-se o trânsito em julgado em 04/10/2018, posteriormente alterado para 12/01/2023 a fim de evitar a prescrição, o que reputa ilegal. Argui, ainda, que jamais foi notificada da decisão, tendo sofrido inscrição em dívida ativa sem ciência. O Estado de Rondônia, em sua contestação, defende que a prescrição punitiva não se caracteriza, eis que incide ao caso o prazo decenal previsto na Lei Estadual nº. 3.744/2015, e que a prescrição intercorrente não se aplica a infrações administrativas estaduais de natureza ambiental. Sustenta que a autora foi devidamente notificada, que o recurso administrativo foi extemporâneo, e que a multa encontra-se fundamentada e fixada de forma proporcional, não cabendo seu reexame pelo Judiciário. As partes foram instadas à especificação de provas; a autora postulou prova testemunhal, mas posteriormente dispensou a oitiva. O réu reiterou não pretender produzir outras provas. Na audiência de instrução realizada em 01/04/2026, a parte autora dispensou a testemunha arrolada e não houve requerimentos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição punitiva e intercorrente A controvérsia central reside na existência, ou não, de prescrição da pretensão estatal de cobrança da multa prevista no Auto de Infração nº 1296. O artigo 21 da Lei Estadual nº 3.744/2015 define prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão punitiva, posicionamento acompanhado pela jurisprudência consolidada do TJRO. Afasta-se, assim, a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008, limitando sua incidência ao âmbito federal. Nesse sentido, o artigo 21 da Lei nº 3.744/2015: Art. 21. Prescreve no prazo previsto no artigo 205, da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a ação punitiva da Administração Pública Estadual objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contado da data de conhecimento da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver…
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