Processo 7001724-90.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7001724-90.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 21.231,58 Parte autora: AUTOR: MARILDA PROENCA DE LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado: ADVOGADOS DO AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, MAURICIO MIRANDA DA SILVA ARAUJO, OAB nº RO12298, EDINEIA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14016 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento (ID 138157864), bem como o preenchimento dos demais requisitos, recebo o feito para processamento. Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada – BPC à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MARILDA PROENCA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, apresentar quadro de CID F 41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, bem como encontrar-se em condição socioeconômica de miserabilidade. Requer seja concedida a tutela de urgência, a fim de que o requerido conceda o benefício pleiteado. É o breve relato. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Neste momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, considerando que os fatos narrados pela parte autora demandam uma maior dilação probatória, sendo salutar aguardar-se a instrução do feito, especialmente a realização da perícia médica e do estudo socioeconômico, pois a juntada de laudos e exames médicos, unilaterais, assim como a mera alegação de atendimento ao requisito da renda familiar não são suficientes para a concessão da antecipação de tutela. Outrossim, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com a entrada em vigor do novo diploma processual civil faz-se necessária a designação de audiência preliminar conciliatória. No entanto, é cediço que a autarquia demandada só realiza acordo após a efetiva comprovação dos requisitos legais, havendo, portanto, necessidade de instrução processual para viabilizar a transação. Outrossim, é público e notório que a autarquia requerida na maioria das ações não firma acordo, o que redunda em desperdício de tempo e apenas geraria dispendiosas diligências para resultados infrutíferos. Assim, completamente inócua a designação de audiência preliminar para…
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