Processo 7001725-03.2025.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001725-03.2025.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001725-03.2025.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: IZABEL GREGIANIN BORGES ADVOGADO DO AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, proposta por IZABEL GREGIANIN BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida (urbana e rural). Argumenta a parte autora que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida, relatando que conta, atualmente, com mais de 62 anos de idade; exerceu atividade rural, em regime de agricultura familiar, por mais de 30 (trinta) anos; e exerceu atividades urbanas, com 36 períodos contributivos. Em decisão de id. 127320762, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 129131604). Em preliminar, aduziu a ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustentou que não restou caracterizada a qualidade de segurada especial, porquanto a autora, juntamente com seu cônjuge, exerce atividade empresarial (Borges e Gregianin Ltda., inscrita no CNPJ nº 05.786.868/0001-82), além de possuírem patrimônio incompatível com o benefício pleiteado. Houve apresentação de impugnação à contestação (id. 130581817). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade processual Inicialmente, verifico que não há questões pendentes de deliberação. As provas formalizadas nos autos mostram-se suficientes para o julgamento, revelando-se desnecessária a dilação probatória. A preliminar foi deliberada no id. 134044167, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. Do mérito A aposentadoria por idade híbrida, também denominada aposentadoria mista, constitui benefício previdenciário destinado ao segurado que exerceu, ao longo da vida laborativa, atividades tanto no meio rural quanto no urbano, permitindo-se a soma dos respectivos períodos para fins de cumprimento da carência legalmente exigida. O benefício encontra amparo nos arts. 11, VII, 39, I, 48, §§ 1º ao 3º, e 142 da Lei nº 8.213/91, sendo expressamente admitida, pelo § 3º do art. 48, a conjugação de períodos urbanos e rurais, ainda que descontínuos, para fins de implementação da carência necessária à concessão da aposentadoria. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, consolidou-se a exigência de idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, permanecendo, contudo, hígida a possibilidade de aproveitamento conjunto dos períodos de labor rural e urbano. No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1007, firmou entendimento no sentido de que o tempo de atividade rural, ainda que remoto, descontínuo e anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Todavia, a flexibilização conferida ao cômputo do tempo rural não afasta a imprescindibilidade de prova idônea acerca do efetivo exercício da atividade campesina. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, sendo…

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