Processo 7001725-06.2025.8.22.0012
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001725-06.2025.8.22.0012 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GERCINA PEREIRA LINS LIMA ADVOGADOS DO RECORRIDO: TATIANE VIEIRA DOURADO, OAB nº RO8393A, LUCAS EDUARDO DOURADO ZAPORA, OAB nº PR83770A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que concedeu à servidora pública estadual Gercina Pereira Lins Lima a redução de 50% de sua carga horária, sem prejuízo da remuneração, a fim de acompanhar diretamente sua genitora idosa, portadora de Doença de Alzheimer (CID G.30), hipertensão e depressão (CID I.10 e F.32), diagnosticada como dependente de cuidados permanentes e submetida à curatela judicial, conforme documentação médica e sentença de interdição proferida nos autos nº 7001335-70.2024.8.22.0012. A demanda foi instruída com laudos médicos, relatórios sociais, recibos, comprovantes de transferências bancárias, receitas e notas fiscais. Restou demonstrado que os rendimentos da pessoa assistida — aposentadoria e pensão por morte, no valor total de R$ 2.824,00 — mostram-se insuficientes para suportar as despesas fixas e ordinárias, tais como fraldas, alimentação especial, medicamentos recorrentes (inclusive de alto custo), energia elétrica, contratação de cuidadores, dentre outras. A sentença fundamentou-se na ordem constitucional, especialmente nos arts. 5º, 6º e 227 da Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008), no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos servidores estaduais por força do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097, consignou que a exigência de dependência econômica exclusiva ou situação de miserabilidade, defendida pelo Estado, não se sustenta à luz da compreensão constitucional dos direitos fundamentais. Sem mais digressões, entendo que razão não assiste ao recorrente. Explico! O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.237.867 (Tema 1097 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais para todos os efeitos, assentando que: o direito à jornada especial não depende da existência de lei estadual ou municipal específica que o regulamente ou restrinja; é incompatível com a Constituição Federal e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a criação, por entes subnacionais, de restrições não previstas na norma federal de proteção mínima; a norma concretiza direitos fundamentais, possuindo eficácia vinculante, in verbis: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL . PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM…
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