Processo 7001725-69.2026.8.22.0012

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001725-69.2026.8.22.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001725-69.2026.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 76.224,00 (setenta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais) Parte autora: ADILSON FABIO PINTAR, AV PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4268 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887 Parte requerida: RAUL FAGNER DUARTE CAVALCANTE ARAUJO, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 3247, APOLLO ENERGIA SOLAR FLORESTA - 76965-740 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A parte autora optou por promover a distribuição da presente ação perante a Vara Cível, contudo, não recolheu custas. A simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido. Isso posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial e recolher as custas ou comprovar a impossibilidade de pagamento, em até 15 (dias), devendo, nesta última hipótese: a) - apresentar certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); b) - apresentar certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); c) - apresentar certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); d) - apresentar cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); e) - apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas; f) - apresentar os comprovantes de rendas mensais da parte autora e também de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o) dos últimos 3 meses. g) – informar acerca da existência de empresas ou comércios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); Cientifique-se a parte autora que as custas iniciais correspondem a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do inciso I, do art. 12, da Lei Estadual 3.896/16, caso na inicial a parte queira a designação de audiência de conciliação, haverá adiamento do recolhimento de metade desse valor (1% sobre o valor da causa) para até 5 (cinco) dias depois da solenidade, caso não haja acordo; se houver acordo há dispensa das custas. Para diligência no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 332, § 1º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, terça-feira, 21 de julho de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito

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