Processo 7001727-06.2025.8.22.0002
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7001727-06.2025.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7001727-06.2025.8.22.0002 - Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelado(a) : Márcia Cristina da Silva Dias Advogado(a): José Carlos Dias Junior (OAB/RO 7361) Advogado(a): Mayra Miranda Gromann (OAB/RO 8675) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Distribuído por sorteio em 26/02/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORTE DE ENERGIA. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em ação declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de indenização por danos morais decorrentes de cobrança por suposta recuperação de consumo de energia elétrica, fundamentada em procedimento administrativo realizado pela concessionária, com posterior corte de energia e solicitação de tutela judicial para reversão da cobrança e reparação dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível o esgotamento da via administrativa como pré-requisito para propositura da ação; (ii) estabelecer a legalidade da metodologia de cálculo empregada pela concessionária para apuração do débito de recuperação de consumo; (iii) determinar a ocorrência de dano moral em razão do corte de energia elétrica e eventual redução do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, exceto em hipóteses previstas expressamente em lei, sendo vedada a exigência prévia de solução administrativa nas relações de consumo. 4. O procedimento administrativo de recuperação de consumo deve garantir contraditório e ampla defesa ao consumidor, inclusive em relação à notificação prévia, participação na inspeção e transparência no cálculo do débito, conforme Resolução ANEEL no1.000/2021. 5. A metodologia de cálculo baseada na carga instalada ou média dos três maiores consumos anteriores não reflete o consumo real e representa ônus excessivo ao consumidor, devendo prevalecer o critério da média dos três ciclos subsequentes à regularização do medidor, limitada a doze meses pretéritos. 6. O corte de energia elétrica em razão de cobrança controvertida, sem observância do devido processo, transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, não cabendo redução do valor arbitrado quando compatível com a jurisprudência da Corte. 7. A condenação por litigância de má-fé não é cabível quando não configurada conduta dolosa ou temerária da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O esgotamento da via administrativa não é condição para acesso ao Poder Judiciário em demandas consumeristas.2. A metodologia de cálculo para recuperação de consumo de energia deve utilizar a média dos três ciclos posteriores à regularização do medidor, retroagindo até doze meses.3. O corte de energia sem procedimento regular e transparência caracteriza dano moral.4.…
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