Processo 7001727-80.2024.8.22.0021

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7001727-80.2024.8.22.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001727-80.2024.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUZIA PRAXEDINA DA CONCEICAO ADVOGADO DO RECORRENTE: ANDREZA ALVES DA COSTA GAZOLI, OAB nº SC63813A Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por Luzia Praxedina da Conceição em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação ajuizada contra Banco Daycoval S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco BNP Paribas Brasil S.A., que objetivava a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a autora que descontos teriam sido realizados indevidamente em seu benefício previdenciário a título de empréstimos/cartões de crédito não contratados. A autora, ora recorrente, sustenta em síntese que não reconheceu as contratações relativas aos empréstimos e cartões de crédito consignados, ressaltando suposta ausência de anuência, ocorrência de descontos sem autorização e nulidade dos negócios jurídicos. Entretanto, após atenta análise dos autos, verifica-se que a r. sentença de origem analisou adequadamente a controvérsia à luz do conjunto probatório. Restou comprovado nos autos que a contratação do empréstimo consignado se deu mediante assinatura eletrônica, com a utilização de biometria facial, apresentação de documentos pessoais e efetiva liberação de valores à conta bancária da autora. O contrato apresentado pela instituição financeira está assinado digitalmente, com registro de selfie e dados geográficos do momento da assinatura, não tendo sido produzida pela parte autora qualquer prova apta a infirmar a autenticidade do negócio. Ademais, ainda que tenha havido subsequente devolução dos valores depositados (ID nº 28317138 - Pág. 3), tal fato não desnatura a regularidade da contratação, tampouco indica vício de consentimento ou fraude pela instituição financeira, uma vez que o procedimento de contratação digital foi concluído regularmente. Ademais, há nos autos apenas o desconto da primeira parcela do referido contrato com o Santander (ID nº 28317137 - Pág. 18). A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, ausentes indícios de fraude ou falha no sistema de autenticação e havendo prova documental de contratação, não há nulidade a ser reconhecida, nem se caracteriza dano moral pela simples discordância do consumidor quanto ao produto financeiro contratado. Em relação ao Banco Daycoval S.A., consta dos autos a apresentação de termos de adesão, consentimento esclarecido, contratos devidamente assinados digitalmente, além de comprovante de TED e movimentação do cartão consignado solicitado pela autora. A documentação revela que a contratação foi efetuada e os valores utilizados, inclusive com registro de compras e saques efetuados com o cartão (ID nº 28317520). Da mesma forma, inexiste nos autos qualquer prova de fraude ou existência de mais de um…

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