Processo 7001728-33.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001728-33.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001728-33.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: CEREALISTA CAMILA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME SONDA POPINHAK, OAB nº RO15098 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido liminar movida por CEREALISTA CAMILA LTDA em face do ESTADO DE RONDONIA, na qual se busca a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que servem de fundamento à Execução Fiscal nº 7005056-49.2018.8.22.0009. A parte autora sustenta que houve alteração substancial da origem e do fundamento legal das CDAs, afirmando que as CDAs iniciais tinham como origem ICMS declarado mensalmente (art. 149 da Lei 688/96), e as CDAs substitutivas passaram a indicar saldo de parcelamento rescindido, com fundamento no art. 69 do RICMS/RO (Decreto 8.321/98), comprometendo a certeza, liquidez e exigibilidade, e, por consequência, retirando delas a natureza de título executivo válido (Id 134309006). Ato contínuo, foi concedida justiça gratuita e determinada, liminarmente, a suspensão da execução fiscal (Id 135151440). Regularmente citado, o ESTADO DE RONDONIA apresentou contestação (Id 137334129), a regularidade das CDAs, a ausência de alteração substancial da substância do crédito e a inexistência de qualquer vício, sustentando que a retificação dos títulos decorreu de exigência de atualização de valores e observância de decisões judiciais, bem como a necessidade de garantia do juízo para processamento da ação anulatória. Houve réplica (Id 137391248), na qual a parte autora refutou a contestação e reiterou seus fundamentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTOS Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a solução do litígio independe da produção de outras provas, além dos documentos já apresentados pelas partes, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito. Dispensável, pois, a dilação probatória. Sendo assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, I, do CPC. Das preliminares Da necessidade de garantia ou depósito prévio para o processamento da ação anulatória O ESTADO DE RONDONIA defende ser condição para o regular processamento desta ação o prévio depósito judicial do valor integral do débito ou, alternativamente, a existência de garantia do juízo, à semelhança do que dispõe a Lei nº 6.830/80 para os embargos à execução fiscal. Tal argumento não encontra amparo jurídico em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 28, segundo a qual "é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". O Supremo Tribunal Federal, por meio desta Súmula Vinculante, sedimentou o entendimento de que não se pode restringir o direito constitucional de acesso à jurisdição por exigência de depósito prévio do débito tributário em discussão, ainda que exista execução fiscal em curso, na qual diferente pode ser a tramitação dos embargos à execução,…

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