Processo 7001728-51.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001728-51.2026.8.22.0003 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDOS: ELIANE DOS SANTOS SOARES, CLEYTON ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO DOS RECORRIDOS: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 26/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação de danos, na qual os autores alegam que, após a instalação de sistema de microgeração de energia fotovoltaica, solicitaram à concessionária a conexão do sistema à rede de distribuição. Sustentam que a requerida condicionou a ligação à realização de obras de melhoria na rede, cujo prazo inicialmente previsto não foi cumprido, havendo sucessivas prorrogações sem a conclusão dos serviços. Diante disso, requereram a condenação da concessionária à conclusão da obra e ao pagamento de indenização por danos morais (R$5.000,00) e materiais (R$2.800,00). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando à concessionária a conclusão da obra de conexão da microgeração solar até 30/07/2026, sob pena de multa diária, bem como condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e à compensação financeira prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Em suas razões recursais, a parte requerida defende que não praticou ato ilícito, que o atraso decorreu de caso fortuito/força maior (necessidade de reprogramações operacionais), que não se configuram danos morais, tratando-se de mero dissabor. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser reformada apenas com relação à condenação por danos morais. Em razão de atingir direitos de personalidade, a lesão moral não é presumível, com exceção de alguns casos reconhecidos pela jurisprudência, ou seja, demandam comprovação do respectivo dano. É incontroverso que a Energisa emitiu o orçamento de conexão de geração distribuída em 27/06/2025 em que consta no item 1.6 que o prazo de conclusão das obras é de 60 dias (ID 32573555, p.2). Ademais, consta dos autos a informação de que o orçamento foi aprovado pelos consumidores em 25/07/2025 (ID 32573556), marco inicial para a contagem do prazo de execução da obra, nos termos do art. 88, § 2º, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 18/03/2026, evidencia-se o atraso da concessionária no cumprimento da obrigação. Contudo, o atraso na execução da obra, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Embora a intervenção fosse necessária para viabilizar a conexão da unidade de microgeração fotovoltaica à rede de distribuição, não impediu o fornecimento de energia elétrica à parte autora, que permaneceu regularmente atendida pelo sistema convencional, conforme demonstram as faturas de energia juntadas aos autos (ID 32573561). Cabia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 373 do CPC), mas não cumpriu o ônus de demonstrar situações extraordinárias além do descumprimento contratual. Ademais, em situação análoga, este foi o entendimento desta 2° Turma: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.…
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