Processo 7001729-42.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001729-42.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7001729-42.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: JOEL MARQUES TRINDADE ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA JOEL MARQUES TRINDADE, por meio de advogado constituído, ingressou em juízo com ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie 91, com sua manutenção até ulterior deliberação judicial. No mérito, requereu a concessão ou o restabelecimento do benefício enquanto perdurasse a incapacidade ou até a efetiva reabilitação profissional. Subsidiariamente, postulou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, caso não reconhecido o nexo causal ou concausal com o trabalho, a concessão de benefício por incapacidade de natureza previdenciária comum, com remessa dos autos à Justiça Federal. Narra na inicial que trabalhou na Distribuidora Coimbra, entre 15/03/2011 e 19/10/2021, como auxiliar de logística, exercendo atividades que exigiam esforço físico intenso, movimentação de cargas, condução de paletes carregados e realização de movimentos repetitivos. Afirma que desenvolveu lesões na coluna lombar e no ombro esquerdo, acompanhadas de dor crônica, limitação funcional e perda progressiva da capacidade laborativa. Sustenta que, no processo n. 7034830-12.2022.8.22.0001, foi reconhecido judicialmente o nexo entre a incapacidade e as atividades profissionais desempenhadas, com a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária. Relata que recebeu benefícios acidentários, espécie 91, sob os NBs 635.874.118-0 e 644.480.540-0, este último mantido até 08/01/2025. Alega que, posteriormente, o INSS reclassificou o benefício como auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, e cessou seu pagamento, sem promover sua reabilitação profissional. Afirma que formulou novo requerimento administrativo em 06/06/2025, protocolo n. 1956033921, registrado sob o NB 722.170.746-5, o qual foi indeferido após perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Sustenta que a conclusão administrativa desconsiderou seu histórico previdenciário, a decisão judicial anterior e os exames médicos apresentados. Alega que apresenta lesões no ombro esquerdo e na coluna lombossacra, com limitações incompatíveis com atividades braçais, tendo recebido orientação médica para evitar esforço físico e carregamento de peso e realizar tratamento fisioterápico. Defende que as patologias permanecem incapacitantes e que as atividades profissionais contribuíram para o surgimento ou agravamento do quadro. Afirma, ainda, que não recuperou a capacidade para retornar à atividade habitual e não foi submetido a processo de reabilitação profissional. Requer a gratuidade da justiça; a concessão da tutela de urgência; a citação do INSS; a inversão do ônus da prova; e a…

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