Processo 7001729-68.2024.8.22.0015
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001729-68.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória Requerente E. P. K. VALADAO SAMPAIO - ME, CNPJ nº 11172774000116, AVENIDA DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 7078 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Requerido(a) EDILEUS PINHEIRO DAS NEVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, EM FRENTE AO HOTEL BELO SONO, TAMBEM CONHECIDO COMO EDER VALE DO CURUQUETÊ - 69830-000 - LÁBREA - AMAZONAS Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Instada a se manifestar quanto ao declínio de competência, a parte exequente defende que, embora a Comarca de Nova Mamoré/RO tenha sido instalada após o ajuizamento da execução, não há nulidade na distribuição originária do feito. Além disso, alega que a remessa do autos a outra comarca, nesta fase processual, ocasionará atraso no regular andamento da execução, em prejuízo aos princípios da celeridade e da economia processual. Por isso, em razão do processo já estar em regular tramitação, indica que permanência neste juízo evitará a prática de atos processuais desnecessários, requerendo a manutenção da competência atual. É a síntese. Decido. Em que pese o interesse da parte exequente, evidencia-se que esta não ponderou quanto às diretrizes de definição de competência territorial. A Lei n.º 9.099/95 estabelece que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...] Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desde a inicial, aponta-se que o domicílio do executado seria no Estado do Amazonas, fato reforçado pelo requerimento recente e pendente de decisão (ID. 136425057) quanto à remessa de carta precatória ao TJ-AM, para nova tentativa de citação. Assim, extrai-se que o critério adotado pelo exequente para a propositura da demanda não foi definido a partir do domicílio do réu, de modo que não incide o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95. Não se ignora que a Lei n.º 9.099/95, expressamente, prevê que "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei." Notadamente, o art. 781, do CPC, define as regras de competência para a ação de execução fundada em título extrajudicial. Pelo dispositivo citado: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Conjugando a leitura dos…
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