Processo 7001730-91.2026.8.22.0012

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001730-91.2026.8.22.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001730-91.2026.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 EXECUTADOS: 39.238.451 MAYCON DA SILVA FERREIRA, MAYCON DA SILVA FERREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE FRONTEIRAS LTDA. – SICOOB FRONTEIRAS em face de 39.238.451 MAYCON DA SILVA FERREIRA e MAYCON DA SILVA FERREIRA. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não realizou o recolhimento das custas iniciais. Com efeito, o artigo 12, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.896/2016 estabelece que “As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado”. Extrai-se do dispositivo que as custas processuais correspondem a 2% (dois por cento) do valor da causa, sendo admissível o recolhimento inicial de 1% (um por cento) quando houver designação de audiência de conciliação, ficando o percentual remanescente condicionado à inexistência de acordo entre as partes. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, considerando que não será designada audiência de conciliação ou mediação. Esclareço que a ausência de recolhimento das custas acarretará o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO), cumulado com o artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, voltem os autos conclusos para “Julgamento Extinção”. Verifico, ainda, que o demonstrativo do débito de ID 139846168 incluiu honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), embora a verba prevista no artigo 827 do Código de Processo Civil deva ser fixada judicialmente no despacho inicial da execução. Desse modo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a exclusão dos honorários advocatícios, adequando o valor da causa e o pedido formulado na petição inicial de ID 139846159. Cumpridas as determinações, venham conclusos na caixa de urgentes para apreciação do pedido liminar de arresto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 21 de julho de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE.1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da…

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