Processo 7001731-16.2025.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001731-16.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADAO CARLOS SERAPIO FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA HELENA DE PAIVA, OAB nº RO3425 Polo Passivo: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO DO REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB nº MG205605 DECISÃO SANEADORA Compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, uma vez que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito. Passo à decisão de que cuida o art.357 do CPC. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por Adão Carlos Serápio Ferreira em face de Banco Inbursa S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, na petição inicial, ser aposentado e beneficiário do BPC/LOAS, ao qual foi surpreendido com descontos mensais de R$12,30 e R$6,50, decorrentes de, respectivamente, contratos consignados de n.2286869983821 (R$1.033,20, em 84 parcelas) e n. 2286870017121 (R$546,00, também em 84 parcelas), a partir de setembro de 2021, sem que jamais tivesse contratado, autorizado ou mesmo assinado qualquer documento válido para tanto, havendo, assim, alegação de fraude ou falha grave do sistema da instituição financeira. Assevera que tais descontos vêm lhe causando prejuízos de monta, privando-o, idoso e hipossuficiente, de valores de natureza alimentar em afronta à dignidade da pessoa humana e a toda legislação protetiva do consumidor e do idoso. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais de R$15.000,00, repetição do indébito em dobro dos valores descontados e apresentação dos supostos contratos firmados. Requer, ainda, a produção de prova pericial (para verificação de eventual assinatura), documental e testemunhal, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprovando sua condição financeira com extratos e contracheques anexos à inicial. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça ao autor, reconhecendo expressão de vulnerabilidade amparada por documentação, e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Deixou de designar audiência inicial de conciliação, fixando a sistemática ordinária de citação, apresentação de defesa e réplica, bem como a posterior especificação de provas. Regularmente citado, o Banco Inbursa S.A. apresentou contestação, aduzindo, como preliminar, a suposta litigância de má-fé do autor por não reconhecer contratação válida alegadamente existente, alegando, ainda, inexistência de direito à inversão do ônus da prova diante da ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações, e a necessidade de requerimento administrativo prévio por parte do autor para obtenção dos contratos e esclarecimento da situação. Impugnou a legitimidade do banco para responder por eventuais vícios originados em instituição cedente diversa, sustentando ser mero cessionário do contrato. No mérito, defende a legalidade da contratação digital autenticada por selfie, geolocalização e IP, sustentando serem idôneos os elementos apresentados e referindo que houve outorga de poderes, assinatura digital e recebimento dos valores em conta do autor. Aduz, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço,…
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