Processo 7001732-40.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001732-40.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001732-40.2026.8.22.0019 AUTOR: HELENA AMELIA MIGUEL GOUVEA, AVENIDA GETULIO VARGAS 5191, SN BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JONAS MIGUEL GOUVEA, AVENIDA GETULIO VARGAS 5291 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c com pedido de Internação Involuntária, proposta por HELENA AMELIA MIGUEL GOUVEA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e de seu filho, JONAS MIGUEL GOUVEA. Narra a parte autora, em breve síntese, que seu filho é usuário de substâncias entorpecentes e que atualmente se encontra em situação de rua. Afirma que a dependência comprometeu severamente sua saúde física e mental, tornando-o agressivo e colocando em risco a si próprio e a terceiros, o que inclusive resultou no deferimento de medida protetiva em favor da genitora. Diante desse quadro e da recusa do filho em submeter-se a tratamento voluntário, a autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a internação involuntária, a ser custeada pelo Estado de Rondônia, em estabelecimento especializado. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Pois bem. O cerne da presente análise restringe-se, por ora, à verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, sem adentrar, de forma exauriente, no mérito da causa. Neste ponto, registro que a tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, se encontra disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos para sua concessão a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A concessão da medida, portanto, depende da presença simultânea desses dois pressupostos legais, os quais devem ser analisados à luz dos fatos narrados e das provas que instruem a petição inicial, em um juízo de cognição sumária. Além disso, o parágrafo 3º do mesmo artigo veda a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito, no contexto da internação involuntária, deve ser analisada não apenas sob a ótica do dever constitucional do Estado de prover saúde (art. 196 da Constituição Federal), mas também à luz da legislação específica que rege a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, notadamente a Lei nº 10.216/2001. Referida lei, estabelece um modelo de atenção à saúde mental que prioriza o tratamento em liberdade e a reinserção social do paciente. A internação, em qualquer de suas modalidades, é tratada como medida excepcional, a ser adotada como último recurso. O artigo 4º, § 1º, da referida lei é taxativo ao dispor que "a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes". § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. Para a modalidade de internação involuntária, que é aquela que ocorre sem o consentimento do usuário, a lei impõe um requisito formal indispensável: a existência de um "laudo médico circunstanciado que…

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