Processo 7001732-70.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001732-70.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001732-70.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas AUTOR: JORGE LOURES GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: AMIEL DIAS DE LUIZ, OAB nº RS78403 REU: BANCO AGIBANK S.A REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por JORGE LOURES GONCALVES em face do BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, instruindo a exordial com declaração de hipossuficiência e outros documentos. Sobreveio decisão determinando a emenda da inicial, a fim de que, dentre outros pontos, fosse comprovada a hipossuficiência mediante apresentação de certidão negativa de imóveis, veículos, semoventes, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de titularidade da parte autora, bem como apresentação de comprovante atualizado de endereço e informações quanto à inscrição suplementar do patrono. Alternativamente, determinou-se o recolhimento das custas processuais (IDs 134379164 e 134378887). Em resposta, a parte autora reiterou o pedido de gratuidade da justiça, limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência e boleto bancário junto à Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno/RO. A parte autora sustentou não haver respaldo legal para apresentação de extratos bancários e certidões patrimoniais, invocando o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e, em caráter subsidiário, requereu a realização de pesquisa via INFOJUD (IDs 135822911, 135822916 e 135822922). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, trata-se de presunção relativa, exigindo-se, para tanto, a efetiva comprovação do alegado estado de hipossuficiência, podendo o Juízo antes de indeferir o pedido, determinar à parte fundadas providências para demonstração concreta da hipossuficiência, em especial diante de indícios que apontam para a necessidade de melhor elucidação da situação financeira do requerente. No caso dos autos, a decisão anterior fundamentou de modo claro a necessidade de apresentação de extratos bancários, certidões negativas de bens (imóveis, veículos, semoventes) e comprovante atualizado de endereço, para que se possa aferir, com segurança, a real situação econômica da parte autora e a comprovação do domicílio para fins de competência, sobretudo considerando o contexto fático e a recomendação administrativa aplicável. O autor, contudo, quedou-se inerte quanto ao atendimento das determinações judiciais, não trazendo aos autos os documentos exigidos, tampouco recolheu as custas, apesar de regularmente intimado para tanto. Ressalte-se que a Justiça Gratuita, ainda que destinada à facilitação do acesso à justiça, não exime o interessado de demonstrar minimamente a alegada incapacidade financeira, quando assim exigido judicialmente diante de fundadas dúvidas. Assim, diante do não atendimento da decisão de emenda, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Não obstante, o autor permaneceu silente acerca da exigência, expressamente determinada, de informar sobre a inscrição suplementar do patrono, o que viola o disposto no art. 10, § 2º,…

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