Processo 7001733-50.2025.8.22.0022

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7001733-50.2025.8.22.0022
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001733-50.2025.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA JOSE ADVOGADOS DO RECORRIDO: FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574A, JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito de R$ 3.831,45, referente ao TOI nº 178133260, e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Irresignada, defende a legalidade da inspeção e do TOI, alegando que o procedimento seguiu as normas da ANEEL e comprovou desvio de energia com acompanhamento da parte. Sustenta a validade da cobrança de recuperação de consumo e a inexistência de ato ilícito, requerendo a exclusão ou minoração dos danos morais e materiais por ausência de prova de prejuízo. Por fim, pleiteia a procedência do pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento do débito apurado. Pois bem! No presente caso, o juízo de origem fundamentou a nulidade do débito na ausência de comprovação de notificação da autora sobre a data e local da avaliação técnica do medidor, bem como na falta de laudo pericial. Outrossim, quando a irregularidade é constatada fora do equipamento medidor propriamente dito, ou seja, na fiação ou na ligação da fiação ao aparelho, como é o caso da inspeção do presente caso, a recuperação de consumo não decorre de perícia unilateral em desacordo com as normas da agência do setor (ANEEL), mas sim, do desvio de uma das fases (como o caso dos autos), ou seja, de irregularidade que estava localizada diretamente na fiação, como se vislumbra das fotografias constantes nos autos. Se a irregularidade encontrava-se fora do medidor e foi sanada na ocasião da fiscalização, não havia pertinência na realização de perícia, pois tudo normalizado no momento da inspeção e devidamente fotografado. Também não prospera a tese de nulidade pela escolha do critério de cálculo. O inciso IV do art. 595 da Res. 1.000/2021 (carga desviada) foi aplicado por ser o que melhor reflete a realidade fática da unidade consumidora no momento da inspeção. A utilização da média (inciso III) pressupõe a existência de ciclos anteriores confiáveis, o que é incompatível com a constatação de desvio de energia, cuja duração e impacto no registro são incertos, tornando a medição por carga instalada tecnicamente mais precisa e adequada ao caso. Assim, verifico estarem presentes todos os requisitos legais do procedimento administrativo realizado. Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso. Visível, que apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição. Tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral. No que diz respeito ao pedido…

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