Processo 7001733-58.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001733-58.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7001733-58.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: FRANCISCA SALUTA DA SILVA, ESTRADA CALCARIO KM 03 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação previdenciária, proposta por FRANCISCA SALUTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o reconhecimento de atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade rural. O requerido apresentou contestação, sem preliminares. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, sob a alegação de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado (ID 135868829). Instada a manifestar-se, a parte requerente apresentou réplica (ID 135966318). As partes foram intimadas sobre as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade (ID 135966339). A autora, inicialmente, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 136471448) e, subsidiariamente, apresentou rol de testemunhas e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 136471448). O requerido não se manifestou. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Decido. Da organização e saneamento do feito Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º, do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (art. 357 e seguintes do CPC). Dos pontos controvertidos Consigno que cabe ao magistrado a definição das questões de fato e de direito que orientarão a atividade probatória, devendo identificar quais fatos estão em controvérsia e quais questões jurídicas são essenciais para formar seu convencimento. Nesse sentido, a fixação dos pontos controvertidos ocorre por meio da delimitação das questões de fato para que se defina o objeto das provas a serem produzidas, já que o juiz, como principal destinatário, estabelece previamente quais fatos controversos são realmente relevantes para formar o convencimento. Por sua vez, as questões de direito são as normas jurídicas que se aplicam aos fatos provados e que o juiz deve interpretar e aplicar para chegar a uma conclusão sobre a responsabilidade e os direitos das partes. Dessa forma, considerando o disposto nos autos, ressalto que as questões de fato são os acontecimentos, as circunstâncias e os dados concretos que ocorreram e que precisam ser provados. No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento de atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade rural. Contudo, a parte ré alega que não houve a demonstração dos requisitos necessários à obtenção do benefício, especialmente no que tange ao patrimônio e à configuração de atividade rural em regime de…

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