Processo 7001733-83.2025.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001733-83.2025.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001733-83.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WELYSSON RAYACHI DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADOS DO AUTOR: NAADJA CAMYLA ALVES, OAB nº RO12138, PAULA DE PAULA, OAB nº RO12140 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A, AMERICA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ASSIST CARD DO BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PEDRO PAULO MENDES DUARTE, OAB nº SP254806, AMANDA SILVA DOS SANTOS LIMA, OAB nº RO12064, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, proposta por W. R. S. A. em face de TAM Linhas Aéreas S.A., América Viagens e Turismo Ltda. – ME e Assist Card do Brasil Ltda. O autor alegou, em síntese, que, em 12/05/2025, adquiriu, por intermédio da América Viagens e Turismo Ltda., passagem aérea internacional com destino a Lisboa, com saída de Porto Velho e conexões em Guarulhos e Madri, além de seguro de viagem. Afirmou que o bilhete teria sido emitido na tarifa “STANDARD” e que, posteriormente, decidiu não realizar a viagem. Sustentou que procurou a agência para solicitar o cancelamento e o reembolso dos valores pagos, mas não teria obtido solução satisfatória. Alegou que as rés teriam indevidamente recusado o reembolso integral, sob o argumento de que a tarifa não permitiria restituição, embora o bilhete identificasse a família tarifária como “STANDARD”. Sustentou, ainda, que havia contratado seguro com cobertura para “Cancelamento de Viagem por Múltiplos Motivos” e que, apesar disso, não teria conseguido obter a restituição dos valores. Aduziu ter desembolsado R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) e postulou a restituição integral dessa quantia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, tutela de urgência para o imediato cancelamento dos voos e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com bilhete eletrônico, comprovante de pagamento da passagem e do seguro, voucher do seguro de viagem, conversas mantidas com a agência e conversa específica acerca do pedido de cancelamento, IDs 122094026 a 122094030. A documentação relativa à contratação demonstra que o bilhete eletrônico foi emitido em 12/05/2025, sob o localizador AUIUD9, identificando os trechos Porto Velho/Guarulhos, Guarulhos/Madri e Madri/Lisboa, todos com indicação de “Família: STANDARD” e base tarifária PYYOPUNE. O documento registra, ainda, tarifa de R$ 3.611,05, taxa de embarque de R$ 183,02 e outros valores de R$ 394,05, totalizando R$ 4.188,12. A TAM Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação no ID 125973977. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, atribuindo à agência de viagens a responsabilidade pelo fato narrado. Sustentou, ainda, a incidência da Convenção de Montreal às relações de transporte aéreo internacional. No mérito, afirmou que não houve solicitação formal de reembolso perante a companhia, que o bilhete permaneceu em situação regular e que a tarifa Standard adquirida possuía restrições quanto ao reembolso em caso de cancelamento voluntário. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos. A América Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação no ID 136311535. Alegou ilegitimidade…

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