Processo 7001738-81.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001738-81.2025.8.22.0019 AUTOR: LUCELI DOS SANTOS PEREIRA, LC 10, POSTE 02 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RUAN PABLO VIEIRA NERY, OAB nº RO13988, ODAISA DUARTE COSTA, OAB nº RO12420, BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID nº 132785011) e por LUCELI DOS SANTOS PEREIRA (ID nº 132522226), objetivando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo (ID nº 132127532), cujo teor julgou procedente a demanda, no sentido de condenar o ente autárquico federal a implementar e pagar mensalmente o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor da segurada. Em suas razões recursais (ID nº 132785011), o INSS alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que não haveria sido apreciada a tese segundo a qual a sistemática de juros e correção monetária foi alterada pela superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Ao final, a autarquia pugna pela supressão do vício (omissão), devendo a sentença ser integrada a fim de que conste o novo marco temporal para fixação dos consectários legais (aplicação do INPC e juros moratórios correspondentes ao resultado da Taxa Selic subtraído o índice do INPC a partir de 09/2025). De igual modo, em suas razões recursais (ID nº 132522226), a autora alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que não haveria sido apreciada a tese que pugnava pela concessão de tutela de urgência em sede de sentença. Ao final, a autora recorrente pugna pela supressão do vício (omissão), devendo a sentença ser integrada a fim de que seja expressamente apreciado o pedido formulado na inicial para a imediata implantação do benefício previdenciário deferido. Intimadas, a parte autora manifestou-se no ID nº 134072856, arguindo, em suma, ciência acerca dos embargos opostos pelo ente público e aguardando a devida apreciação por este Juízo. O INSS, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela demandante. Por derradeiro, requerem as partes a apreciação de seus respectivos aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o…
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