Processo 7001739-44.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001739-44.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Distribuição: 07/05/2026 AUTOR: DENYSE LAIA GUIMARAES, ESTRADA DO RAMAL DO BRITO, RES sn, POSTE 94 ZONA RURAL DE G - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes acima identificadas. Alega a autora que reside na Reserva Extrativista Rio Ouro Preto, Ramal do Noca, Comunidade Nova Colônia, Sítio Campo Verde, zona rural de Guajará-Mirim/RO, e que, desde 2022, vem solicitando à requerida a instalação e ligação de energia elétrica em sua residência, sem atendimento. Afirma que formulou sucessivos requerimentos administrativos, tendo a própria concessionária emitido contratos de adesão em seu nome e, posteriormente, informado que seu atendimento ocorreria por meio do Programa Luz para Todos. Sustenta que, apesar disso, permaneceu sem energia elétrica, mesmo após novas solicitações, reclamação perante o PROCON e intervenção da Defensoria Pública. Requer, ao final, que a requerida seja condenada a promover a extensão da rede e a ligação de energia elétrica no imóvel, sem custos, formulando, subsidiariamente, pedido de informação acerca do cronograma de atendimento. A decisão de Id. 136087831 indeferiu a tutela de urgência, por não reconhecer, naquele momento processual, o perigo de dano necessário à medida antecipatória, e determinou o regular prosseguimento do feito, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em contestação de Id. 138063746, a requerida impugna a gratuidade da justiça e suscita preliminares de inépcia da inicial, por ausência de documentos comprobatórios, e de falta de interesse processual, ao argumento de necessidade de prévio esgotamento da via administrativa. No mérito, sustenta a regularidade de sua atuação, afirmando que determinadas ordens de serviço foram impedidas por inviabilidade técnica ou ausência de documento de posse considerado válido. Aduz, ainda, que o quantitativo de atendimentos previsto no Programa Luz para Todos teria sido atingido, motivo pelo qual o atendimento da autora deveria seguir o fluxo ordinário disciplinado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Em réplica de Id. 139768555, a autora rebate as preliminares, sustenta que apresentou documentação suficiente para demonstrar sua ocupação do imóvel e afirma que competia à concessionária, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar concretamente a existência de impedimento técnico ou legal à instalação da rede, o que não teria ocorrido. É o necessário. Das preliminares Da gratuidade da justiça e da respectiva impugnação Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa, não havendo nos autos elementos concretos capazes de afastá-la. Soma-se a isso o fato de a autora ser assistida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, instituição que adota critérios próprios para o atendimento…
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