Processo 7001739-80.2026.8.22.0003
TJRO • Interdição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Número do processo: 7001739-80.2026.8.22.0003 Classe: Interdição/Curatela Polo Ativo: REQUERENTE: SOFIA DA SILVA ONEZORG, RUA SEBASTIÃO CABRAL DE SOUZA 1177 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDUARDO SANTOS LACERDA, OAB nº RO14128 Polo Passivo: REQUERIDO: JOAO ONEZORG, RUA SEBASTIÃO CABRAL DE SOUZA 1177 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos; 1- Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 § 3° do CPC. 2- Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória. 3- Presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória e atentando-se para os documentos apresentados no feito e que indicam a necessidade da curatela provisória, nos moldes do art. 85, § 3º, da Lei n. 13.146/2015, DEFIRO o pleito para conceder a curatela provisória de JOÃO ONEZORG para sua filha SOFIA DA SILVA ONEZORG, pelo prazo inicial de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora provisória, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). 3.1- Fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores, que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que eventual valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no Feito. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE TERMO DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, e se não assinado na presença do Diretor de Cartório, o documento assinado deverá ser apresentado por petição da parte autora. 4- Cite-se a parte requerida, na forma do art. 751 do CPC/2015, com todas as advertências legais. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, o requerido poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC/2015), e, não havendo manifestação e não constituindo advogado nos autos, será a ele nomeado Curador Especial…
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