Processo 7001740-39.2025.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001740-39.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: WAGNEY CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO ROBERTO CONFORTO, OAB nº SP391151, BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO, OAB nº SP390509 REU: WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO DOS REU: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO, OAB nº RJ251424 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WAGNEY CARNEIRO DA SILVA em face de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, qualificados nos autos. Afirma que no dia 14/05/2024, as partes firmaram contrato particular de promessa de venda e compra consistente na aquisição de uma fração ideal do apto/cota N108/10, na modalidade de copropriedade do empreendimento imobiliário “PRAIAS DO LAGO ECO RESORT”. Aduz que dos demonstrativos de pagamentos, o valor total pago pela parte autora até o momento, desatualizado, corresponde à R$ 6.533,90 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa centavos). Acrescenta a parte autora que se arrependeu do negócio jurídico celebrado e deseja rescindir o contrato. Pugna por: a. declarar a RESCISÃO do “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA” em apreço, com a consequente condenação da Requerida à restituição de 80% de todos os valores pagos pela parte autora, a ser devidamente atualizado desde cada desembolso e acrescida de juros legais, na linha de todos os precedentes sobre a matéria, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte ré; b. a anulação da cláusula oitava, parágrafo segundo, diante da flagrante abusividade da multa de retenção de 50% dos valores pagos; c. a anulação da cláusula oitava, parágrafo terceiro, diante da flagrante abusividade da cobrança de taxa de fruição nos moldes contratuais. Junto documentos. Custas recolhidas em id. 123338841. Despacho indeferindo o pedido de tutela e designando audiência de conciliação (id. 125422098). Conciliação infrutífera (id. 129742169). As requeridas apresentam contestação (id. 131112544). Inicialmente, suscitam preliminar de incompetência territorial, destacando que as partes elegeram o foro de Caldas Novas/GO para dirimir quaisquer controvérsias que gravitam o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (“cláusula décima oitava”), pugnando pela remessa do feito ao respectivo foro competente. Alegam ilegitimidade passiva da corré WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, soba a alegação de que atuou apenas como intermediadora, através da comercialização das frações imobiliárias, mas quem detém o gerenciamento e fornece tais unidades é a pessoa jurídica NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, não podendo responder, portanto, pela restituição da corretagem, uma vez que atuou dentro dos limites permissivos. No mérito, destaca que o valor cobrado na ação consiste na comissão de corretagem, em razão da atuação de aproximar as partes para realização do negócio jurídico, sendo finalizado neste aspecto. Defende a validade do contrato e a inexistência de cláusulas abusivas, inexistindo falha na prestação de serviços, rompendo-se o nexo causal. Impugnou o pedido de restituição. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica em id. 132756951. Instadas a apresentarem as provas…
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