Processo 7001740-50.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001740-50.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7001740-50.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito AUTOR: L. W. L. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, DO CALCARIO SN, KM 8.5 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878, ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS, OAB nº RO10372 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, que L. W. L. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA move em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA S/A. Relata a autor que é titular da unidade consumidora nº 20/2148711-1, vinculada ao fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, e que a requerida passou a realizar cobranças indevidas a título de energia reativa excedente na referida unidade consumidora. Alega que a requerida não adotou qualquer procedimento técnico, tampouco forneceu orientação ou realizou notificação prévia à autora para fins de regularização da suposta energia reativa excedente. Dessa forma, o autor aduz que vem sendo compelido a realizar os pagamentos dos valores indevidos mês a mês, os quais totalizam R$ 946,78 (novecentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos). As cobranças indevidas perduram de dezembro de 2022 até março de 2026. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de incluir, nas faturas da unidade qualquer cobrança a título de energia reativa excedente, objeto da presente demanda, bem como se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de tais cobranças, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Em ID 135242974, foi indeferida a tutela de urgência, e determinada a citação da requerida. A empresa requerida apresentou contestação. Defende a legalidade da cobrança com base na regulação da ANEEL, sustentando que a unidade consumidora pertence ao Grupo A — ainda que opte pelo faturamento do Grupo B — e, por isso, está sujeita ao controle do fator de potência e respectiva cobrança em caso de excedente reativo, nos termos dos artigos 304 e seguintes da REN no 1.000/2021. Alegou não haver exigência de notificação prévia individual, mas apenas a concessão de período de ajustes no início do fornecimento, e que as informações necessárias constariam regularmente das faturas. Requereu, subsidiariamente, produção de prova pericial. Réplica apresentada (ID 136865672), pugnando, em síntese, pela procedência dos pedidos diante da ausência de comprovação da observância do procedimento regulatório obrigatório, principalmente quanto à notificação prévia e à concessão do período de ajustes, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia. É o necessário. FUNDAMENTO. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, vez que desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes. As partes são legítimas e…

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