Processo 7001740-59.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7001740-59.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 20.000,00 Parte autora: ELIZETE DE PAULA ALVES Advogado: MAYSA MARTINS DE MELLO MACHADO, OAB nº RO15192, DECIO BARBOSA MACHADO, OAB nº RO5415 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ELIZETE DE PAULA ALVES em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora narra ser titular da unidade consumidora nº 20/1058279-9, situada na Rua Rio Tocantins, nº 553, Bairro Dom Bosco, nesta cidade, e afirma que, desde aproximadamente o ano de 2018, enfrenta reiterada instabilidade no fornecimento de energia elétrica, com oscilações de tensão, quedas de energia e prejuízos decorrentes da inadequação da rede que atende sua residência. Sustenta que, durante procedimento de substituição de antigo padrão de madeira, a requerida lhe imputou indevidamente a prática de irregularidade no consumo, popularmente conhecida como “gato”, lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção e lançando cobrança de recuperação de consumo no valor total de R$ 395,91, quantia que teria sido paga para evitar a suspensão do fornecimento de energia. Alega que realizou reclamações administrativas, especialmente por meio dos protocolos nº 62037529 e nº 156929025, e que a própria concessionária, posteriormente, teria reconhecido a inexistência de furto de energia e passado a devolver os valores cobrados mediante compensação nas faturas subsequentes. Afirma, ainda, que a má prestação do serviço persistiu, pois a própria requerida realizou medição técnica e constatou que os níveis de tensão fornecidos à unidade consumidora estavam fora dos padrões regulatórios estabelecidos pela ANEEL, sem que, até o ajuizamento da demanda, tivesse adotado providência técnica suficiente para regularizar definitivamente o fornecimento. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a estabilizar o fornecimento de energia, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive troca de transformador, postes, cabos ou reforço de rede, se necessário. Ao final, pugnou pela confirmação da obrigação de fazer e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido, tendo a parte autora recolhido as custas processuais. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que a situação narrada demandava melhor instrução. Realizada audiência de conciliação, não houve composição (ID 134954392). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 136103981). Em síntese, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que, em inspeção realizada em 25/06/2024, foi constatado que o medidor da unidade consumidora estava inclinado/deitado, o que teria impedido o correto registro de parte da energia consumida entre março e junho de 2024. Sustentou que a irregularidade foi devidamente documentada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção nº 155737352, acompanhado de fotografias, e que o procedimento…
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