Processo 7001741-29.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001741-29.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Repetição do Indébito R$ 42.874,60 AUTOR: AMILTON VIEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 25 s/n, KM 05 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA HELENA DE PAIVA, OAB nº RO3425, HOSANA LOPES DA CUNHA, OAB nº RO14246, RUA DOS SURUIS 121 URUPÁ - 76900-188 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, AVENIDA PAULISTA 1793, - DE 1047 A 1865 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA Este juízo é sim competente ao julgamento da lide, pois conforme se verificará adiante, desnecessária a feitura de perícia qualquer, o que, por hipótese, tornaria complexa a causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. E versando esta demanda e aquela posta no processo 7001304-24.2022.8.22.0011 sobre casos distintos, não se verifica aqui o instituto previsto no art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC. Idem, quanto às alegações de prescrição e decadência, pois o negócio celebrado é de trato sucessivo, de modo que o direito se renova a cada parcela debitada, podendo o interessado, portanto, reclamar do contrato durante sua vigência. E a legislação não exige prévia tentativa de solução administrativa para acesso ao Judiciário (art. 5o, XXXV, CF) ou acerca da necessidade de o comprovante de endereço ser contemporâneo ao ingresso da demanda. No mais, conforme dispõe o art. 100 do Código de Processo Civil, o momento de impugnar a gratuidade de justiça é, se deferido o pedido, nas contrarrazões de recurso inominado (Lei n.º 9.099/95, arts. 54 e 55). Quanto ao mérito, o TJ/RO uniformizou sua jurisprudência no sentido de que o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade lícita e regulamentada, não havendo nulidade automática do contrato; eventuais vícios devem ser apreciados, sob a ótica do dever de informação e do consentimento válido (IRDR 15/2025). Na hipótese, no termo subscrito por Amilton (ID: 134034361) há expresso o tipo de contratação, juros, autorização para descontos de até 5 % da sua remuneração para pagamento mínimo mensal. Assim e na medida em que as suposições dele deixaram de se apoiar em elemento algum dos autos não haveria como admitir na espécie que fora levado a crer maliciosamente pelo banco que o negócio sub examine ao contrário de um empréstimo consignado qualquer se tratava isto sim é de cartão de crédito com reserva de margem. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, sábado, 2 de maio de 2026 às 15:19 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
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