Processo 7001742-18.2025.8.22.0020

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001742-18.2025.8.22.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7001742-18.2025.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AUTO POSTO PATRAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO DO EXEQUENTE: DAIANE GOMES BEZERRA, OAB nº RO7918 Polo Passivo: JOAO BATISTA DA SILVA PERIN ADVOGADO DO EXECUTADO: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES, OAB nº RJ143650 DECISÃO O Patrono da parte Executada renunciou os poderes outorgados por seu constituinte, tendo comprovado sua notificação (id.135104249) A parte Executada opôs Exceção de Pré-Executividade (id. 134968151) na qual alega em suma, inexequibilidade do título, nulidade da execução e excesso de execução. Sustenta que houve omissão na sentença dos Embargos, no tocante a tese de abusividade dos encargos contratuais. Pugna pelo benefício da gratuidade judiciária. Manifestou interesse na audiência de conciliação. É o breve relato. DECIDO Da renúncia A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 76 do CPC/2015 . Desta feita, homologo a renúncia do causídico (id. 135104248) e determino que a CPE promova sua exclusão do cadastro perante o PJE. Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de pré-executividade não deve ser acolhida. Extrai-se dos autos que a parte Executada opôs Embargos à Execução, autos n. 7017155-19.2025.8.22.0005, que foi julgado improcedente, cuja decisão transitou em julgado. Observo que as questões suscitada na Exceção de Pre-executividade, foram enfrentadas nos próprios Embargos, tornando-se coisa julgada material. As questões não enfrentadas nos Embargos, de igual forma não devem ser ser apreciadas eis que pelo princípio da concentração da defesa, deveriam ter sido suscitadas nos próprios embargos, recaindo sobre a mesma a preclusão consumativa. Nesse sentido, eis os julgados do TJ/SP e STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO . EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, que buscava a extinção do feito pela ausência do autor na audiência de conciliação e, subsidiariamente, a declaração de iliquidez do título executivo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de o executado renovar a exceção de pré-executividade para discutir matérias já apreciadas e não impugnadas oportunamente; e (ii) definir se o excesso de execução pode ser apreciado por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado já havia apresentado defesa por meio de exceção de pré-executividade e embargos à execução, ambos rejeitados, sem interposição de recurso, o que caracteriza preclusão consumativa e impede nova discussão das mesmas matérias . A exceção de pré-executividade é limitada a questões que o juiz pode conhecer de ofício, como as de ordem pública, não abrangendo alegações de excesso de execução, que devem ser deduzidas nos embargos à execução com a devida garantia do juízo, conforme art. 52, IX, b e c, da Lei nº…

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