Processo 7001743-69.2026.8.22.0019

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7001743-69.2026.8.22.0019
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001743-69.2026.8.22.0019 AUTOR: A. D. C. N. H. L., AV. SENADOR ROBERTO SIMONSEM 304, - DE 251/252 A 1009/1010 SANTO ANTONIO - 09530-401 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: R. B. D. S., R RONDANIA, SN SN CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial. Cuida-se de demanda ajuizada por A. D. C. N. H. L. em face R. B. D. S., por meio da qual a parte autora pretende liminarmente a busca e apreensão do veículo Marca: HONDA, Modelo: BIZ 125, Chassi n.º 9C2JC4830PR077571, ano de fabricação 2023 e modelo 2023,Cor: BRANCA, Placa: QTG6C21, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, tudo conforme petição inicial (ID 135272480). No presente caso, estão presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar previstos no Decreto-Lei 911/69, quais sejam, a comprovação existência da relação contratual entre as partes (ID 135272481), bem como a constituição em mora do devedor (ID 135272494). Assim, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, conforme contrato que acompanha este feito, depositando-se o bem com o autor ou com pessoa por ele indicada. 1. Intime-se a parte requerida desta decisão liminar e CITE-A PARA, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada ainda, pagar a integralidade do débito no valor de R$ 6.269,98 (seis mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), até 05 (cinco) dias após a execução da liminar, caso em que lhe será restituído o bem, livre de ônus, conforme o disposto no Art 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 2. Apreendido o veículo, o Juízo deverá ser imediatamente comunicado, e a CPE intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, caso seja necessário, conforme o disposto no art. 3º, § 13º, do Decreto-lei n. 911/69. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14º do Decreto-lei n. 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14). 3. Cientifique-se eventuais avalistas. Não contendo endereço nos autos, intime-se a parte autora para trazê-los em 05 (cinco) dias. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no art. 4º do Decreto-lei n. 911/69. Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 30 de abril de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juiza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste

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