Processo 7001744-48.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001744-48.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Número do processo: 7001744-48.2026.8.22.0021 Polo Ativo: MARINETE FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702 Polo Ativo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para a concessão de pensão por morte ajuizada por MARINETE FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com pedido de concessão do benefício e antecipação dos efeitos da tutela. Em síntese, aduz a parte autora que vivia em união estável com o Sr. Valdir Pedro Lucindo por mais de 30 anos, tendo o instituidor falecido em 01/05/2025 na condição de segurado da Previdência Social. Requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, mas o pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de não comprovação da dependência. Requer a tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, gratuidade de justiça e a procedência da lide. É o relatório sucinto. DECIDO. O atual Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC. Consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC). No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela de urgência de natureza antecipada. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como as provas que instruem o pedido, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Isso porque, não evidencia-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Sabe-se que decorre dos atos dos servidores públicos a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Esta premissa vem sob a égide de vários aspectos, sendo que os mais importantes derivam do fato de os atos, ao serem editados, obedecerem a formalidades e procedimentos específicos, tendo em vista a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita. Ademais, quando se leva em conta o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, considera-se que tais ações são legítimas e legalmente corretas, até prova em contrário. Assim, via de regra, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade ou abuso de poder incumbe a quem a alegar, ônus do qual, ao menos em princípio, a parte autora não se desincumbiu. Nesses termos, verifica-se que não se encontram presentes os elementos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a análise perfunctória que fora realizada dos fatos e dos documentos contidos nos autos até o presente momento. No momento, não há provas de que a parte autora preenche todos os requisitos para a concessão de pensão por morte, o que exige dilação probatória e oitiva de testemunhas, ausente o requisito da probabilidade do direito (CPC, art. 300). Compreende-se, entretanto, ser o caso de conceder a isenção de custas judiciárias, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento Ao teor do exposto, concedo à…

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