Processo 7001744-84.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001744-84.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001744-84.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS QUIRINO BAYER, OAB nº RO8168 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 28.663,00(vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 00004/2026/GAB/PFRO/PGF/AGU publicada no DJE: nº 124, quinta-feira, 09/07/2026, pág. 249/289, que institui o fluxo processual concentrado para a produção de prova oral no âmbito desta 2ª Vara Cível, aplicável aos processos em que o INSS figure como parte demandada, determino o seguinte: a) Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar, de forma expressa, interesse em aderir ao procedimento concentrado previsto na Portaria, consistente na produção da prova oral mediante apresentação de vídeos dos depoimentos pessoais e testemunhais, nos moldes e requisitos técnicos estabelecidos no referido ato normativo. Em caso de adesão, haverá renúncia à realização de audiência de instrução e julgamento para o mesmo fim, nos termos da Portaria. a.1) Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. b) Havendo adesão expressa ao fluxo concentrado e juntada apenas de vídeos, deverão os autos retornar conclusos para sentença. c) Se, no momento da adesão expressa ao fluxo concentrado, além dos vídeos, forem juntados novos documentos, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação acerca do novo conjunto probatório. c.1) Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. d) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 30 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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