Processo 7001746-79.2025.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste 7001746-79.2025.8.22.0012 AUTOR: NELCINA INACIO PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação que objetiva o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, formulada por NELCINA INACIO PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício acima mencionado. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em decisão inicial foi deferida a gratuidade processual e designada perícia. O laudo pericial foi juntado (ID 128262175). Citado, o INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ID 129133905), a qual não foi aceita pela parte autora, que requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 131343073). Por fim, vieram os autos para julgamento. É o relatório necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Por outro lado, é o caso de julgamento do processo de imediato com resolução do mérito em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para conhecer do direito perseguido pela parte autora e para decidir sobre os seus pedidos, sendo portanto desnecessária realização de audiência de instrução, sendo que as provas anexadas são suficientes ao convencimento do Juízo. Do mesmo modo, importante enfatizar que a controvérsia tida no processo refere-se exclusivamente em relação à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e já foi produzida prova técnica judicial, por meio de perícia médica, para o fim de resolver a dúvida, sendo oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive no que se referiu à produção da prova pericial em juízo. Além disso, ao serem intimadas do despacho inicial, as partes foram devidamente cientificadas de que, ao contestar a ação e impugnar, deveriam especificar eventuais outras provas que tivessem interesse em produzir, inclusive dizer quanto ao desejo de produzir provas em audiência, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, sendo que, nas referidas manifestações, as partes não disseram que tinham interesse em apresentar qualquer outra prova, não tendo também manifestado interesse em designação de audiência para apresentação de prova oral. Demais disso, além das partes não terem requerido a produção de outras provas, o presente caso não reclama oitiva de testemunhas porque a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa da requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a prova testemunhal…
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