Processo 7001748-30.2026.8.22.0007

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7001748-30.2026.8.22.0007
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7001748-30.2026.8.22.0007 Classe: Monitória AUTOR: AUDIENCIA FASHION MODAS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 REU: GEOVANE ANANIAS DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas da precatória e requereu sua expedição independente do recolhimento de novas custas. O pleito da parte autora não merece acolhimento. O artigo 2º da Lei 3.896/2016 estabelece que: Art. 2º As custas judiciais abrangem os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, conciliador, mediador e partidor do quadro, diligência de oficial de justiça, de hastas públicas, serventias judiciais de primeira instância, das Secretarias do Tribunal, as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial. A diligência por oficial de justiça está incluída no valor das custas iniciais. Entretanto, no caso dos autos, o cumprimento da ordem de citação deverá ser realizado por carta precatória, em razão do endereço do réu pertencer à outra Comarca dentro deste mesmo Estado. Desta forma, o cumprimento da deprecata deve ser realizado com observância do artigo 48 das Diretrizes Gerais Judiciais, in verbis: Art. 48. Somente será expedida carta precatória para cumprimento dentro do Estado de Rondônia nos casos de constrição judicial, como penhora, arresto, sequestro, entre outros. Parágrafo único. Para atos de citação ou intimação para cumprimento dentro do Estado de Rondônia deverá a central de processo eletrônico realizar a distribuição de mandado diretamente à central de mandados da comarca. A expedição de carta precatória não está incluída nas hipóteses de abrangência das custas iniciais, ao contrário, trata-se de hipótese de exclusão, nos termos do §1º, III, do artigo 2º da Lei 3.896/2016: § 1º Nas custas judiciais não se incluem: [...] III - as despesas com expedição de cartas rogatórias, de ordem e precatórias; Assim, REJEITO o pedido formulado pela parte autora no ID 135202497. Fica a parte autora intimada, via DJEN, para comprovar o recolhimento das custas para cumprimento da carta precatória, no prazo de 05 dias. Cacoal, 30 de abril de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito

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