Processo 7001749-27.2026.8.22.0003

TJRO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7001749-27.2026.8.22.0003
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001749-27.2026.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Requerente/Exequente: GERONIAS NUNES DE OLIVEIRA, RUA CÂNDIDO PORTINARI 2403 SETOR 7 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO, OAB nº BA16761 Requerido/Executado: EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por GERONIAS NUNES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos vinculados da execução fiscal nº 7003173-85.2018.8.22.0003. Alegou que sofreu bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no valor total de R$ 2.092,37, dos quais R$ 1.790,64 seriam provenientes de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) e R$ 300,00 recebidos via PIX. Sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores. Requereu o recebimento dos embargos independentemente de garantia do juízo, procedência dos embargos para desconstituir a penhora e a determinação de que não se realizem novos bloqueios. O Estado de Rondônia apresentou impugnação, sustentando a ausência de prova inequívoca da impenhorabilidade, a insuficiência dos documentos apresentados e a possibilidade de relativização da impenhorabilidade quando não demonstrado o comprometimento da subsistência. Requer a improcedência total dos pedidos e a manutenção da penhora. É o relatório. Fundamento e decido. Da ausência de garantia do juízo e da extinção dos embargos sem resolução do mérito A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece, em seu art. 16, § 1º, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Trata-se de pressuposto processual específico para o processamento dos embargos à execução fiscal, cuja observância é requisito indispensável para que o juízo possa conhecer do mérito da defesa oferecida pelo executado. No caso concreto, o embargante não garantiu a execução. Não houve depósito, penhora, fiança bancária ou seguro garantia. O próprio embargante, em sua petição inicial, reconhece expressamente a ausência de garantia e requer a dispensa desse requisito sob o argumento de hipossuficiência financeira (págs. 3-4). O valor da execução fiscal originária (R$ 616.988,27) é significativamente superior aos R$ 2.092,37 bloqueados, e a discussão acerca da impenhorabilidade dos valores constritos diz respeito ao mérito dos embargos, e não ao pressuposto processual de admissibilidade. A ausência de garantia do juízo constitui, portanto, ausência de pressuposto processual específico para o processamento dos embargos à execução fiscal, atraindo a incidência do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito. Da necessidade de enfrentamento da impenhorabilidade nos autos da execução Apesar da extinção dos embargos, impõe-se determinação específica quanto aos autos da execução fiscal originária (nº 7003173-85.2018.8.22.0003). Naqueles autos, o executado Geronias Nunes de Oliveira apresentou petição intitulada "Impugnação à Penhora", na qual alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de proventos de aposentadoria/benefício…

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