Processo 7001753-54.2023.8.22.0008
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001753-54.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Empréstimo consignado, Práticas Abusivas EXEQUENTE: AMARAL CINTA LARGA, RUA INDEPENDENCIA 1332, CASA SAO JOSE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO Valor da causa:R$ 21.475,94 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AMARAL CINTA LARGA em face da decisão de ID 120148661, ao argumento de existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da quitação integral do débito e consequente liberação dos valores constritos, sem apreciação da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, que o executado realizou depósito judicial apenas para garantia do juízo e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que não afasta a incidência da multa e dos honorários executivos, conforme entendimento anteriormente firmado por este Juízo no ID 111860721, bem como pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada reconheceu a quitação integral da obrigação e determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, considerando a existência de depósito judicial anteriormente realizado pelo executado. Contudo, assiste razão ao embargante ao apontar a existência de omissão quanto à análise da natureza jurídica do depósito efetuado pelo executado e seus reflexos na incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o executado peticionou expressamente informando que o depósito realizado possuía natureza de garantia do juízo, destacando, inclusive, que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a manutenção dos valores depositados em conta judicial até decisão final. Assim, não se tratou de pagamento voluntário e incondicional da obrigação, mas de providência voltada à garantia do juízo executório, com o claro propósito de discutir o débito executado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o depósito judicial realizado para garantia do juízo e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por não configurar pagamento voluntário da obrigação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART . 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral . 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser…
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