Processo 7001755-13.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001755-13.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001755-13.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: D. D. S. V., Y. G. V. O. G. ADVOGADOS DOS AUTORES: VANUSA RISSO DA COSTA, OAB nº RO13888, ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO, OAB nº RO13452 Polo Passivo: U. M. C. C. T. M. L., S. A. D. B. L. ADVOGADO DOS REU: GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, OAB nº MG96745 SENTENÇA Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta por Y.G.V.O.G., neste ato representado por sua genitora Devânia dos Santos Vieira em face da U. M. C. C. T. M. L. e S. A. D. B. L.. A genitora do Autor alega em síntese, que firmou contrato de adesão de plano de saúde coletivo junto à Unimed Norte de Minas, por intermédio da administradora Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples, com abrangência nacional. Sustenta que em 26.03.2024 recebeu e-mail da Unimed Norte de Minas informando que em 10.04.2024, o vínculo contratual seria extinto, restando apenas a possibilidade de portabilidade de carências. Pretende a confirmação da Tutela Antecipada, a Reparação por Danos Materiais no valor de R$ 27.210,00 e Danos Morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (IDs 133047908 ao 133047918). Recebida a inicial, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinado o recolhimento das custas ao final pelo vencido e a citação dos Requeridos (ID 133225155). Citada, a Requerida U. M. C. C. T. M. L. apresentou contestação (ID 134940101 p. 1 a 33) e, arguiu preliminar da Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Também postula a Assistência Judiciária Gratuita. No mérito alega que o contrato firmado entre SERVIX (posteriormente cedido à ALLCARE) e UNIMED MONTES CLAROS contém expressa previsão de rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 60 dias, por uma à outra. Aduz que em 15.12.2023 encaminhou notificação formal à ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, manifestando o interesse pela resilição do contrato de prestação de serviços. Sustenta que se desvinculou validamente das obrigações contratuais perante os beneficiários, cabendo à Administradora corré promover a migração da parte autora para outro plano coletivo de sua carteira ou, alternativamente, oferecer plano individual ou familiar, conforme previsão do art. 30 da Lei nº 9.656/98, razão pela qual a presente ação deve ser julgada inteiramente improcedente. Juntou documentos (IDs 134940111 ao 134940127). O Autor apresentou réplica (ID 136184304). A Requerida S. A. D. B. L. não apresentou contestação no prazo legal, apesar de devidamente citada (ID 134271971). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. 2.1 – Primeiramente, a preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam arguida pela Requerida U. M. C. C. T. M. L. (ID 134940101 p. 4), se confunde com o mérito, e, com ele será apreciada. 2.2 – Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. 2.3 – Também não há se falar em Assistência Judiciária Gratuita à Requerida U. M. C. C. T. M. L., vez que, a alegada crise econômica por si só, não faz presumir a…

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