Processo 7001757-95.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001757-95.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7001757-95.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 WEUDER MARTINS CAMARA, OAB nº CE45344A RODRIGO CAVALCANTI, OAB nº RN4921 BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RN19744 NATALIA RIBEIRO LINHARES, OAB nº PB25379 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) TEREZA MOREIRA REZENDE. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de TEREZA MOREIRA REZENDE, objetivando o recebimento da quantia de R$ 103.166,60, proveniente do contrato de empréstimo na modalidade Cédula rural hipotecária, sob n° 20/0000-5 e operação n° 20193023810221503, tendo sido disponibilizado atrás vez de proposta de utilização de credito o montante de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais) pactuando a obrigação de adimplir em 5 prestações, com vencimento inicial em 15/09/2025 e final em 15/09/2029, quedou-se inerte em adimplir com o debito, incorrendo em vencimento antecipado/extraordinário 15/09/2025. Formulou os requerimentos de estilo e juntou documentos. Designada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera. Citada, a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. Vieram os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de cobrança, onde a parte autora informa a celebração de contrato de cédula rural hipotecária onde a parte requerida deixou de adimplir com sua obrigação. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade na tramitação do processo. É certo que a ação versa sobre matéria de fato e de direito, mas o caso justifica o pronto julgamento, pois a inicial foi suficientemente instruída com prova documental e a defesa não se mostrou suficiente para infirmá-la. De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345, do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, no que pertine a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). No caso em liça, a parte requerente faz prova da relação jurídica travada entre as…

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