Processo 7001758-41.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001758-41.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001758-41.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DEBORA FREDRICHSEN ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Polo Passivo: RAIANA PROCOPIO XAVIER REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora ajuizou ação de cobrança em face de RAIANA PROCÓPIO XAVIER, pretendendo o recebimento do valor de R$ 1.091,00, decorrente de boletos de cobrança e notas promissórias. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte requerida reside na Avenida Florianópolis, n° 5592, bairro centro, Rolim de Moura-RO CEP n. 76940-000, ou seja, em comarca diversa deste Juízo. A demanda tem origem em relação de consumo, uma vez que a parte autora afirma atuar no ramo de vestuário e pretende a cobrança de débito atribuído à requerida, destinatária final dos produtos adquiridos. Nessa hipótese, a competência territorial deve ser interpretada em favor da consumidora, parte vulnerável da relação jurídica, não sendo admissível que o fornecedor escolha foro diverso do domicílio da devedora/consumidora para dificultar sua defesa. Além disso, no microssistema dos Juizados Especiais, a competência territorial observa as regras próprias do art. 4º da Lei n. 9.099/95, devendo a ação, como regra, ser proposta no foro do domicílio do réu ou no local onde a obrigação deva ser satisfeita. Tratando-se de cobrança de dívida em dinheiro, sem demonstração de cláusula válida em sentido diverso, deve prevalecer o domicílio da parte requerida, especialmente diante da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata, no âmbito dos Juizados Especiais, de simples remessa dos autos ao juízo competente. Reconhecida a incompetência territorial, impõe-se a extinção do processo, conforme dispõe expressamente o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, a petição inicial não pode ser processada perante este Juízo, devendo a parte autora, caso queira, ajuizar a demanda perante o foro do domicílio da requerida, na Comarca de Rolim de Moura/RO. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento da petição inicial perante este Juízo e, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ressalvado à parte autora o ajuizamento da demanda no foro competente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Santa Luzia D'Oeste , data do registro eletrônico. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito

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