Processo 7001759-49.2023.8.22.0012
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001759-49.2023.8.22.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 11.252,00 () Parte autora: ALCEU FABRIS SARNOSKI, RIO MADEIRA 4435, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: GELSO FABRIS SARNOSKI, RUA 737 ESQUINA COM R. CLAUDIO ROSELLA 1198 CRISTO REI - 76983-384 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: RUBENS DEVET GENERO, OAB nº RO3543, - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora nos autos do cumprimento da sentença, em que figura como exequente ALCEU FABRIS SARNOSKI e como executado GELSO FABRIS SARNOSKI, tendo sido deferida penhora “no rosto dos autos” em créditos oriundos do processo 7010634-65.2024.8.22.0014 – 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, até o montante de R$ 11.252,00 (onze mil duzentos e cinquenta e dois reais), conforme decisão de ID 122266753. O executado, por meio de seu advogado, alega, em síntese, que a constrição recaiu sobre verbas de natureza alimentar decorrentes de proventos de aposentadoria e honorários advocatícios, juntando, inclusive, documentos atestando problemas graves de saúde e necessidade de recursos para manutenção própria. Sustenta que tais valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e traz também a jurisprudência dos Tribunais Superiores reforçando o entendimento. A Defensoria Pública, representando o exequente, manifestou-se (ID 136104519), destacando queparte dos valores não possui natureza alimentar (especialmente indenizações por dano moral e multas). Ademais, alega que a impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que não reste comprometido o mínimo existencial do devedor, e por fim, que os documentos médicos são de anos anteriores e não indicam diretamente a indispensabilidade dos recursos penhorados para manutenção básica do executado na situação atual. Argumenta, por fim, que apenas a parcela referente aos honorários advocatícios mereceria, em tese, ser excluída da penhora. Decido. DA IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS – ART. 833, IV, CPC O impugnante alega que a penhora recaiu sobre verbas de natureza alimentar – proventos de aposentadoria –, as quais gozam de proteção legal contra constrição judicial, salvo ressalvas do §2o do art. 833 do CPC. O entendimento consolidado do STJ e do STF é no sentido de que a impenhorabilidade tem como escopo a garantia da dignidade do devedor e sua família, de modo que, mesmo diante de obrigação civil, sua mitigação só se admite em casos excepcionais, quando não restar comprometido o mínimo existencial (§2o do mesmo artigo). No caso, consoante documentos acostados (ID 132036350 e anexos), boa parte do valor constrito decorre de sentença condenatória em ação de repetição de indébito e indenização por danos (processo 7010634-65.2024.8.22.0014), em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. Parte do montante refere-se a devolução de valores descontados do benefício, parte a indenização por dano moral, parte a multa e honorários advocatícios. DO FRACIONAMENTO DAS VERBAS PENHORADAS No cálculo apresentado pelo próprio impugnante, as verbas penhoradas se subdividem em: valores recebidos a título de devolução de descontos indevidos (alimentar), indenização por danos morais (não alimentar), multa e honorários…
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