Processo 7001760-02.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001760-02.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001760-02.2026.8.22.0021 REQUERENTE: VALDECIR JOSE FURTADO ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferença de horas extras. Verifica-se que tramita perante este Juízo o processo n 7005462-87.2025.8.22.0021, que versa sobre o mesmo objeto da presente demanda, no qual já foi designada audiência de conciliação para o dia 18/05/2026, às 10h, conforme ID 134557866. Da análise dos autos, constata-se a existência de conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, haja vista a identidade de causa de pedir e de pedido, circunstância que recomenda a adoção de medidas aptas a evitar decisões conflitantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conexão visa evitar decisões contraditórias e prestigiar a economia processual: “A reunião de processos por conexão tem por finalidade evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual.” (STJ, AgInt no AREsp 1.280.871/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018) No mesmo sentido: “Caracterizada a conexão, impõe-se a adoção de medidas que evitem decisões contraditórias, em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.” (STJ, CC 147.178/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28/09/2016, DJe 03/10/2016). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também reconhece que a conexão justifica a adoção de medidas voltadas à prevenção de decisões conflitantes: “Verificada a conexão entre processos com identidade de objeto e causa de pedir, mostra-se adequada a sua reunião ou processamento conjunto, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.” (TJRO, Agravo de Instrumento nº 0804735-25.2021.8.22.0000, Rel. Des., j. 2021). No caso concreto, já foi designada audiência de conciliação no processo conexo, cujo resultado poderá impactar diretamente a solução da presente demanda, reforçando a conveniência da suspensão. Cumpre destacar, ainda, que o ordenamento jurídico privilegia a autocomposição, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo o magistrado incentivar a solução consensual dos conflitos sempre que possível. Nesse contexto, o prosseguimento imediato da presente ação pode implicar a prática de atos processuais desnecessários ou até mesmo conflitantes com eventual solução construída no processo conexo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 55 e 313, V, “a”, do CPC, bem como nos princípios da economia processual, eficiência e segurança jurídica, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a realização da audiência de conciliação designada no processo nº 7005462-87.2025.8.22.0021; Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito

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