Processo 7001760-26.2026.8.22.0013

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7001760-26.2026.8.22.0013
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7001760-26.2026.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTES: FAGNER DUDA, VAGNER DUDA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: CLEITON LUCAS RODRIGUES, OAB nº PR91703 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando os autos, entendo que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira. Cumpre salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de outros elementos constantes dos autos. No caso em apreço, foram juntadas declaração de imposto de renda com total de rendimentos tributáveis em R$ 27.640,49 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos) e R$ 25.914,35 (vinte e cinco mil, novecentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), bem como constam diversos bens de elevado valor, de modo que a documentação juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas que tem parte de sua renda comprometida, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse. Diante da ausência de comprovação da fragilidade econômico-financeira, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Por outro lado, a parte autora comprovou a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento de custas, bem como o valor da causa é elevado. Assim, entendo aplicável o diferimento das custas para o final da demanda, conforme estabelece o Regimento de Custas do TJRO (Lei Estadual 3.896/2016), em seu artigo 34: Art. 34 O recolhimento das custas judiciais será diferido para o final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei; II - nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III – se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Portanto, DEFIRO o diferimento das custas para o final da demanda e dou prosseguimento no feito. Recebo a emenda à inicial. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919 do CPC dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Todavia, no §1º, do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Diante disso, é possível que o juiz determine a suspensão da execução, desde que o devedor/embargante demonstre a presença de três requisitos cumulativamente: a) relevância dos argumentos jurídicos expostos nos embargos (fumus boni juris); b) perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora); e c) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. Trata-se, assim, de uma suspensão ope judicis, ou seja, determinada pelo juiz de acordo com a análise da presença dos requisitos no…

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