Processo 7001760-53.2026.8.22.0004
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7001760-53.2026.8.22.0004 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido(a): GIBION ALVES PEREIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda com o pagamento das custas iniciais, conforme verificado no ID 135151937. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de medida liminar, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de GIBION ALVES PEREIRA, com o propósito de reaver o veículo descrito na petição inicial, que foi adquirido pelo requerido mediante contrato de alienação fiduciária. Relativamente ao fumus boni iuris, restou devidamente comprovada a veracidade das alegações contidas na inicial. A parte autora acostou o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança n.202504521226, celebrado em 10 de junho de 2025, no valor de R$ 17.496,21 (dezessete mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), para ser quitado em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 484,93 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), com vencimento final em 20/01/2028. Foi também demonstrada a inadimplência da parte ré, que deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 16 de janeiro de 2026, incorrendo em mora desde então, conforme detalhado na planilha de débito. O débito vencido, devidamente atualizado até o ingresso com a ação, perfaz o montante de R$ 11.185,50 (onze mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos). A constituição em mora do devedor foi regularmente formalizada por meio de notificação entregue no endereço indicado no contrato. Assim, a parte ré manteve-se inerte mesmo após notificado, fato que enseja a interposição da presente medida, tendo a parte ré a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe proporcionará a restituição do bem, livre de qualquer ônus. No que tange ao periculum in mora, ante a inadimplência, o indeferimento de tal medida poderá restar em prejuízo irreparável para a parte autora. Assim, a concessão da liminar é medida que deve ser deferida, visto que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo acarretará a parte ré. Defiro liminarmente a busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, eis que comprovada a mora da parte requerida. 1. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC9610SR126100, ano de fabricação 2025 e modelo 2025, cor VERMELHA, placa OHT8C54, renavam XXX.XXX.XXX-XX. O Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar no endereço indicado para a parte ré, qual seja, Rua Café Filho, SN, Fundos, DA UNIAO, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste, RO, CEP 76920-000, ou em qualquer outro local que a parte autora venha a indicar, procedendo à apreensão do bem e o depositando em mãos do representante legal da parte querelante, o qual deverá providenciar todos os meios necessários para o fiel e integral cumprimento desta ordem…
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